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Consulta nº 132.762/26
Assunto: Possível irregularidade contratual envolvendo empresa prestadora de serviços médicos e imposição do uso de plataforma digital custeada integralmente pelo médico.
Relatora: Dra. Paula Véspoli Godoy – OAB/SP 168.432 – Procuradoria Jurídica – CREMESP. Parecer subscrito pelo Conselheiro Mário Antônio Martinez Filho.
Ementa: Contrato que impõe aos médicos o uso de aplicativo pago pelos próprios, para que seja possível atuação em plantão médico. Inconformidade com o Código de Ética Médica.
Fatos:
Trata-se de Consulta formulada pelo consulente, Dra. T. M. B., acerca de possível irregularidade contratual, em âmbito cível e ético, envolvendo uma empresa prestadora de serviços médicos que impõe aos profissionais a utilização de uma plataforma digital (aplicativo) para esclarecimento de dúvidas, sendo que o uso desse serviço é cobrado monetariamente dos próprios médicos.
Ainda, alerta que o proprietário ou responsável pela referida plataforma digital é, aparentemente, o mesmo responsável pela empresa prestadora de serviços médicos, podendo ser caracterizado conflito de interesses.
Adverte que, a atuação em plantões estaria condicionada a utilização da referida plataforma, sendo os médicos obrigados a adquirirem tal aplicativo (e suportar seus encargos financeiros) para que pudessem laborar em regime de plantão.
Neste sentido, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – A eventual imposição de ônus financeiro adicional ao profissional como condição para manutenção do vínculo ou inclusão em escala de plantões;
2 – A possibilidade de conflito de interesses, caso confirmada a identidade entre proprietários da empresa e do aplicativo;
3 – Potencial afronta aos princípios éticos que regem o exercício da medicina e as relações de trabalho na área da saúde.
É a síntese do necessário.
PARECER
Preliminarmente, insta salientar que o códex que rege a ética quanto a prática da Medicina no Brasil é o Código de Ética Médica (CEM), regulamentado pela Resolução CFM n° 2.217/2018.
Deve ser esclarecido que a tese fática aqui trazida pelo Consulente já foi abordada de forma ampla por este Conselho Regional de Medicina em pareceres anteriores como as Consultas n° 22.919/1996; n° 126.583/2007; n° 56.273/1996 e n° 34.163/1993.
A imposição aos médicos de utilizar plataforma digital (aplicativo) para que seja possível a realização de escala de plantões confronta com o CEM, uma vez que limita a autonomia do profissional e o obriga a exercer a profissão por meio de consulta a tal dispositivo digital:
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
[...]
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
[...]
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
[...]
É vedado ao médico:
[...]
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Portanto, observa-se ser incompatível com o exercício da Medicina a necessidade de dependência de produto que viabilize de forma única e condicione o trabalho médico.
Narra o consulente que o proprietário ou responsável pelo aplicativo em questão pode ser o mesmo Responsável Técnico pelo estabelecimento de saúde onde ocorrem os fatos.
Neste diapasão, se constatadas as alegações feitas pelo consulente, a obrigação de utilizar a plataforma, que gera encargo financeiro aos médicos, poderia caracterizar retenção de honorários médicos, uma vez que ao obrigar seus subordinados a pagar quantia fixa mensal a aplicativo de propriedade do Diretor do hospital, parte do salário destes profissionais estariam retornando ao Diretor, sendo esta uma conduta antiética à vista do Código de Ética Médica.
Ainda no Capítulo VIII do CEM, em seus arts. 58 e 67, está sedimentado que é vedado ao Diretor/Responsável Técnico reter os honorários profissionais do médico sob sua subordinação, sendo também proibida e exploração do trabalho de outro médico, ainda mais quando se faz com objetivo de auferir lucro pecuniário. Dessa forma, é vedado ao médico:
Art. 58 O exercício mercantilista da medicina.
[...]
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.
Ademais, no Capítulo I do CEM, em seus Princípios Fundamentais, consta a seguinte advertência:
X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
A Medicina, dessa forma, não pode ser exercida, de forma alguma, como comércio, ou seja, com fim meramente financeiro. Sendo ainda fundamental que para que possa exercer a medicina de forma plena, o médico necessita ter boas condições de trabalho, ser remunerado de forma justa, e não sofrer retenção de honorários.
Portanto, sob a égide do Código de Ética Médica não é considerada regular a imposição aos profissionais médicos de utilizar plataforma digital (aplicativo) para que possam laborar em regime de plantões, estando amplamente expostas as infrações éticas decorrente desta ação.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dra. Paula Véspoli Godoy – OAB/SP 168.432
Procuradoria Jurídica – CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 11.09.2026.
HOMOLOGADO NA 5.379ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 15.09.2026.
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