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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 411533 Data Emissão: 16-06-2026
Ementa: Parecer Jurídico. Prontuário médico. Procuração outorgada a advogado. Exigência de reconhecimento de firma pela unidade de saúde. Art. 654, §2º, do Código Civil. Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização). Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Inexistência da exigência de formalidade cartorial em lei. Autonomia da vontade para exigência de firma reconhecida. Necessidade de mandato válido com poderes específicos.

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Consulta nº 411.533/25

Assunto: Exigência de reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado para retirada de prontuário médico.

Relator: Dr. Victor de Oliveira Botelho – OAB/SP 485.806 – Procuradoria Jurídica – CREMESP. Parecer subscrito pelo Conselheiro Wagmar Barbosa de Souza.

Ementa: Parecer Jurídico. Prontuário médico. Procuração outorgada a advogado. Exigência de reconhecimento de firma pela unidade de saúde. Art. 654, §2º, do Código Civil. Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização). Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Inexistência da exigência de formalidade cartorial em lei. Autonomia da vontade para exigência de firma reconhecida. Necessidade de mandato válido com poderes específicos.

O consulente, Dr. M.K.I., solicita parecer do CREMESP sobre os aspectos técnicos e operacionais da discussão de casos entre profissionais médicos e também não médicos.

Neste sentido, transcrevemos a seguir as perguntas do consulente e as esclarecemos pontualmente.

PARECER

Inicialmente verifica-se o que o Código Civil determina:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

[...]

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Não há, no ordenamento jurídico, norma que imponha o reconhecimento de firma como condição para a validade da procuração. Portanto, a procuração simples observa o expresso no art. 657 do Código Civil.

Entretanto, a faculdade prevista no § 2º do art. 654 compete ao terceiro com que o mandatário tratar. Logo, quando a instituição de saúde exige a firma reconhecida, está amparada nesse dispositivo e em sua autonomia.

Diante da complexidade da legislação brasileira, necessária se faz uma análise mais aprofundada, sobretudo em relação à legislação mais recente e à lei especial.

Nesse sentido, versa a Lei 13.726/2018:

Art. 3º. Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento:

Observa-se que a referida norma, tem sua aplicabilidade restrita à Administração Pública, por força do quanto disposto em seu art. 1º. Ademais, o agente administrativo é dotado de fé pública para autenticar o documento. Isso não ocorre que o empregado de uma unidade de saúde particular, por exemplo.

Contudo, no direito é possível a irradiação de efeitos de direitos, que têm a capacidade de se expandir e influenciar a interpretação e aplicação de todas as outras normas, inclusive nas relações entre particulares. Portanto, a Lei 13.726/2018 pode ser utilizada como parâmetro de boa prática para as instituições de saúde privadas, especialmente quando aturem por delegação do poder público, integrarem a rede pública do SUS ou prestarem serviço de relevância pública.

Entretanto, por força do disposto no Código Civil, cada unidade de saúde é livre para estabelecer as condições necessárias para a entrega de documentos sob sua guarda, desde que não esteja em desacordo com a legislação. Logo, é possível a exigência do reconhecimento de firma.

De outro lado, a advocacia é uma profissão essencial à justiça, contando com prerrogativas especiais para garantir o exercício da profissão e a defesa do cliente. Há de se verificar também o que consta no Código de Processo Civil:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula especifica.

Observa-se que não há exigência de reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado para postular em juízo ou para conferir poderes especiais.

Logo, diante do vácuo legislativo sobre a exigência ou desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado para retirada de prontuário médico, entende-se que a previsão do § 2º, do art. 654, do CC, deve prevalecer.

Sobre o tema, o CREMESP já se manifestou nos idos de 2006, na Consulta nº 60.654/06, da seguinte forma:

"A autorização expressa do paciente ou de seu responsável legal é o documento que, de forma inequívoca e que a qualquer momento possa ser apresentado como prova cabal, autorize o médico assistente a revelar o sigilo constituído na relação profissional. A cópia do prontuário médico do paciente pode ser entregue a terceiros, desde que autorizado por documento assinado pelo titular do sigilo ou por seu representante legal. O reconhecimento de firma e outras formalidades são dispensáveis, quando ausentes indícios de fraude na autorização."

Aquele entendimento ainda prevalece. Como não há exigência legal pela formalidade, ela se mostra dispensável. Porém, o Código Civil autoriza que o terceiro exija a formalidade se assim entender.

Pelo todo exposto, o CREMESP opina que a legislação deliberadamente deixou margem para que o terceiro exija o reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado para retirada de prontuário médico, se assim achar necessário. Logo, não compete a este Regional legislar, inovando a ordem jurídica para retirar a autonomia dos hospitais ou para exigir uma formalidade não prevista na legislação.

CONCLUSÃO – OPINIO JURIS

Com isso, passa-se às respostas aos questionamentos.

1 - É lícita a exigência de firma reconhecida na procuração para a entrega de cópia de prontuário médico a advogado constituído?

Resposta: Sim, é lícita a exigência de reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado para retirada de prontuário médico, quando o terceiro com quem o mandatário tratar assim o exigir.

2 - Considerando a fé pública do advogado, a declaração de autenticidade feita por ele ou a apresentação de cópia da identidade do cliente é suficiente para suprir a exigência de reconhecimento de firma?

Resposta: A fé pública do advogado está relacionada à autenticação de cópias de documentos sob sua responsabilidade pessoal, não abrangendo a autenticação de assinaturas em documentos. A autonomia das unidades de saúde permite que elas estipulem por si quais as exigências necessárias para a retirada de documentos médicos. A apresentação de procuração assinada, com poderes específicos para retirada de prontuário, acompanhada de cópia do documento de identidade do paciente, hábil a confirmar a assinatura, é medida necessária para garantir a legitimidade do pedido, contudo, pode não ser suficiente, se assim entender a unidade de saúde.

3 - A recusa na entrega do prontuário ao advogado munido de procuração sem firma reconhecida, mas com poderes especiais para retirar documentos médicos, configura infração ética?

Resposta: Não é possível afirmar. Como o Código Civil, art. 653, § 2º, prevê, o terceiro, com quem o mandatário tratar, pode exigir que a procuração traga a firma reconhecida. No mesmo sentido, o Código de Ética Médica não tipificou expressamente a referida exigência como infração ética. Entretanto, a análise do caso concreto poderia encontrar tipo correspondente violado, o que poderia caracterizar infração ética. Assim, é necessária a análise em cada caso.

4 - Além da procuração é necessária uma carta de próprio punho com assinatura do paciente para servir como "autorização por escrito"?

Resposta: Apesar de não haver determinação expressa nesse sentido, a autonomia das unidades de saúde confere a elas o poder de estabelecer as exigências necessárias para o acesso aos documentos médicos.

5 - Se o paciente estiver impedido, como em estabelecimento prisional, como proceder?

Resposta: Nessas hipóteses, a solução deve observar a máxima efetividade dos direitos, sem, contudo, violar a legislação vigente. Portanto, a autonomia das unidades de saúde deve prevalecer, respeitando-se os documentos exigidos por elas, desde que não será caracterizado como impedimento de exercício de direito.

Este é o nosso parecer,

Dr. Victor de Oliveira Botelho –  OAB/SP 485.806
Procuradoria Jurídica – CREMESP

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 12.06.2026.
HOMOLOGADO NA 5.366ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.06.2026.

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