Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo
Número: 104731 Data Emissão: 18-04-2023
Ementa: Não existe obrigatoriedade de autorização ou declaração de ciência por parte do cônjuge para a realização de produção independente, porém, a Clínica pode exigir documentação que comprove o estado civil de paciente.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha

Consulta nº 104.731/22

Assunto: Sobre a possibilidade da realização de produção independente por mulher casada na constância do matrimônio.

Relatores: Conselheira Lyane Gomes de M. T. C. Alves e Dr. Renato Fraietta, membro da Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida.

Ementa: Não existe obrigatoriedade de autorização ou declaração de ciência por parte do cônjuge para a realização de produção independente, porém, a Clínica pode exigir documentação que comprove o estado civil de paciente.

A consulente, Dra. L.V.P., solicita parecer do CREMESP sobre a possibilidade da realização de produção independente por mulher casada na constância do matrimônio.

PARECER

Tendo em vista que:

O Código de Ética Médica, em seus princípios fundamentais, inciso II, define que "O alvo de toda a atencão do médico e a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional."

Toda a atitude médica deve se pautar nos quatro princípios básicos da bioética, a saber: beneficência, não maleficência, autonomia e equidade.

O Código de Ética Médica, em seus princípios fundamentais, inciso XXI, define que "No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas."

A Resolução CFM nº 2.217/18, o Código de Ética Médica vigente, redige que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislacão vigente.

Passamos a analisar a situação específica apresentada na consulta 104.731/2022.

Questiona a consulente ao CREMESP acerca da possibilidade da realização de produção independente por mulher casada, ou seja, tratamento para obter a gestação, sem a participação do marido, por banco de sêmen de doador. Questiona também se a clínica pode exigir alguma documentação que ateste o estado civil da paciente para a realização do tratamento.

A consulente remete ao artigo 1.597, inciso V, do Código Civil que prevê a presunção de paternidade na modalidade de fertilização heteróloga, em que há a necessidade de prévia autorização do marido.  Sem a anuência do cônjuge, legalmente a paternidade não poderia ser atribuída ao marido/companheiro. A consulente afirma ainda que não compete à Clínica prestar tal informação com relação à realização do tratamento ao marido, em razão do caráter de sigilo entre médico e paciente.

Questiona, por fim, se:

1 - [...] haveria a necessidade de autorização ou declaração de ciência por parte do cônjuge, uma vez que a produção independente pretendida pela paciente, seria realizada na constância do casamento?

2 -  [...] a clínica poderia exigir alguma documentação que atestasse o estado civil da paciente para a realização da produção independente?

Conforme a Resolução vigente do CFM nº 2.320/22, não existe obrigatoriedade de autorização ou declaração de ciência por parte de um cônjuge para a realização de "produção independente" por solicitação de outro cônjuge, porém, a Clínica pode exigir documentação que comprove o estado civil de paciente.

CONCLUSÃO - OPINIO JURIS

Assim sendo, respondendo à solicitação formulada na Consulta, levando-se em consideração o que foi exposto, toda atitude médica deve ser pautada nos princípios ético-legais que envolvem a abordagem de qualquer ato médico e, no caso em tela, não existe obrigatoriedade de autorização ou declaração de ciência por parte do cônjuge para a realização de produção independente, porém, a Clínica pode exigir documentação que comprove o estado civil de paciente.

Este é o nosso parecer,


Conselheira Lyane Gomes de M. T. C. Alves


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE REPRODUÇÃO  HUMANA E TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, REALIZADA EM 27.02.2023.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 13.04.2023.
HOMOLOGADO NA 5.171ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.04.2023.

Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2023 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 160 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.