Consulta nº 147.435/20
Assunto: Sobre médico assistente atuar como assistente técnico de seu paciente em perícia médica.
Relator: Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya.
Ementa: Tanto o perito quanto o assistente técnico desempenham igualmente a mesma atividade, ou seja, realizam exame médico pericial, portanto, estando vedada a realização de perícia em seu paciente, conforme reza o artigo 93 do Código de Ética Médica em vigor.
O consulente, Dr. J.S.M.J., médico perito, solicita parecer do CREMESP sobre a regularidade da conduta de médico atuando como assistente técnico de paciente seu, em perícia judicial.
PARECER
Preliminarmente, esclarecemos que exceto o perito oficial, investido em cargo de perito através de concurso público (por exemplo, médico legista, perito criminal, perito médico federal, perito da polícia federal e etc.), todos os demais peritos serão peritos "ad hoc", ou louvado ou nomeado pela autoridade com legitimidade para realizá-lo (judicial ou administrativo ou pelas partes) como perito de sua confiança (do Juízo ou da Administração, neste caso, por exemplo, do CRM em processo administrativo, ou ainda das partes do processo como assistente técnico).
O que define a natureza de um ato médico praticado são os procedimentos adotados pelo médico em sua atuação, isto é, se realiza uma anamnese e exame físico para fins de prescrição terapêutica caracteriza-se uma consulta médica, podendo se identificar o papel assistencial, ou ainda avaliar a capacidade laboral e adequação do indivíduo para determinado cargo ou função, podemos identificar o papel preventivo. Neste aspecto, vale destacar que ao realizar a anamnese e avaliar o exame físico e subsidiários, para produção de prova técnica em um processo, estará caracterizado uma perícia médica.
A Lei nº 13.105/15, que dispõe sobre o Código de Processo Civil (CPC) indica:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
(...)
§ 3º Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
(...)
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
O CPC prevê que para o desempenho da sua função, peritos e assistentes técnicos, possuem prerrogativas semelhantes, além de terem a similaridade de responsabilidades quando da realização de perícias ou ainda quando da prestação de esclarecimentos em Juízo, estando subordinados ao cumprimento dos princípios legais e éticos vigentes.
Portanto, os peritos nomeados, seja perito do Juízo ou perito das partes (assistente técnico) praticam os mesmos atos médicos para atingirem o mesmo objetivo, isto é, produção da prova técnica pericial em um processo, portanto, realizando exame médico pericial (conforme as preliminares), devendo o perito nomeado zelar pela imparcialidade e cabendo ao perito assistente técnico acompanhar a perícia realizada para garantir exatamente essa imparcialidade e a correição do perito judicial ou administrativo.
Nesse mesmo sentido, a doutrina médico legal conceitua o assistente técnico como o perito de confiança das partes, autor e réu ou reclamante e reclamado.
A Resolução CFM nº 2.183, de 21 de junho de 2018, revoga a Resolução CFM nº 1.488, de 11/02/1998, e em seu artigo 11, temos:
Art. 11- O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos desde que observem os preceitos éticos (GRIFO NOSSO).
§ 1º. No desempenho dessa função no Tribunal, o médico deverá agir de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no Código de Ética Médica (GRIFO NOSSO).
§ 2º. Existindo relação médico-paciente, permanecerá a vedação estabelecida no Código de Ética Médica vigente, sem prejuízo do contido no § 1º (GRIFO NOSSO)."
A Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, instituiu o novo Código de Ética Médica, vigorando a partir de abril de 2019, dita:
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
(...)
Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de outubro de 2009, Seção I, página 90, bem como as demais disposições em contrário (GRIFO NOSSO).
CONCLUSÃO
Do visto, exposto e analisado, concluímos que perito louvado e assistente técnico desempenham igualmente a mesma atividade, ou seja, realizam exame médico pericial, portanto, estando vedada a realização de perícia em seu paciente, conforme reza o artigo 93 do Código de Ética Médica em vigor, inclusive não ocorrendo a aparente antinomia, pois a Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o novo Código de Ética Médica, revogou expressamente as disposições em contrário, portanto, inclusive o disposto na Resolução CFM nº 2.183, de 21 de junho de 2018.
Este é o nosso parecer,
Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS, REALIZADA EM 28.04.2021
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 16.07.2021
HOMOLOGADO NA 5.036ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.07.2021
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