Consulta nº 195.543/20
Assunto: FIV com amostra seminal post mortem. Ausência de documento registrado em cartório.
Relatora: Dra. Paula Véspoli Godoy - OAB/SP 168.432 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli, Diretora Secretária.
Ementa: Sêmen criopreservado. Inseminação Artificial post mortem. Ausência de documento previsto em contrato. Impossibilidade. Depende de autorização judicial.
A presente Consulta foi realizada pela consulente, Dra. C.T.V.E, médica de Clínica de Reprodução Humana, a qual relata que uma viúva deseja fazer tratamento de reprodução humana através de FIV com amostra seminal post mortem. O companheiro deixou amostra seminal em banco de sêmen a apresentou termo de consentimento assinado e datado, autorizando o uso da amostra, porém este termo contemplava a necessidade de documento adicional registrado em cartório sobre questões de herança, e tal documento não foi redigido antes do óbito do paciente.
PARECER
A Consulta nº 34.774/16 anexada aos presentes autos, reponde parcialmente esta questão. Destacamos o mencionado Enunciado nº 106 do Conselho da Justiça Federal, o qual tem como referência legislativa o artigo 1.597, III do Código Civil:
"Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, a autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte."
Compulsando os documentos trazidos pela consulente, nota-se que há, de fato, data e assinatura do companheiro falecido e que consta uma marcação na cláusula segunda, 2.14 - Utilização do sêmen criopreservado "post mortem", em favor da paciente/viúva:
( X ) AUTORIZO ( ) NÃO AUTORIZO que a amostra de sêmen criopreservada coletada, seja utilizada para a inseminação artificial após minha morte exclusivamente pela minha esposa ou companheira.
Porém, esta cláusula continua:
Em caso de autorização, comprometo-me a entregar uma escritura pública de declaração elaborada e assinada em um Tabelionato de Notas a clínica (original ou cópia autenticada), para arquivo, com a autorização expressa para o procedimento, com os dados de minha esposa ou companheira autorizada a realizar o procedimento, e comprometo-me, ainda, a adotar as medidas sucessórias pertinentes, se o caso, (elaboração de testamento). Em caso de revogação da escritura pública de declaração, comprometo-me a entregar uma cópia imediatamente a clínica para arquivo. O procedimento somente poderá ser autorizado com a entrega da documentação solicitada na presente cláusula.
Após, nesta mesma cláusula, consta os dados da viúva que requer a realização de FIV com este material. Porém, como destacado no texto, foi informado pela consulente que esta escritura pública não foi realizada previamente, não tendo sido apresentada pela viúva que pretende fazer este procedimento.
Neste caso, entendemos que não há como ser realizado tal procedimento na ausência desta escritura pública, razão pela qual, a questão deverá ser dirimida judicialmente, uma vez que envolverá a filiação e registro civil da criança resultado da reprodução assistida, bem como questões sucessórias.
Por estas razões, uma vez que falta documento imprescindível previsto no contrato de autorização de inseminação artificial post mortem (escritura pública), entendemos que o procedimento somente poderá ser realizado com autorização judicial.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dra. Paula Véspoli Godoy - OAB/SP 168.432
Departamento Jurídico - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 05.03.2021
HOMOLOGADO NA 5.007ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.03.2021
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