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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 145961 Data Emissão: 11-03-2021
Ementa: As evoluções e prescrições médicas deverão ser feitas no mínimo três vezes por semana quando os pacientes estiverem estabilizados, e diariamente quando em condições agudas ou de observação clínica e/ou contenção. Os CAPS são serviços de assistência psiquiátrica, e os estabelecimentos que realizem assistência psiquiátrica sob regime de internação (turno, dia ou integral) devem oferecer assistência médica permanente durante todo o período em que estiverem abertos à assistência.

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Consulta nº 145.961/20

Assunto: Sobre a frequência de evoluções médicas em pacientes atendidos no CAPS III.

Relatores: Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli  e Conselheiro Rodrigo Lancelote Alberto, membro da Câmara Técnica de Psiquiatria.

Ementa: As evoluções e prescrições médicas deverão ser feitas no mínimo três vezes por semana quando os pacientes estiverem estabilizados, e diariamente quando em condições agudas ou de observação clínica e/ou contenção. Os CAPS são serviços de assistência psiquiátrica, e os estabelecimentos que realizem assistência psiquiátrica sob regime de internação (turno, dia ou integral) devem oferecer assistência médica permanente durante todo o período em que estiverem abertos à assistência..

A consulente, Dra. M.P.M.L., solicita informações do CREMESP quanto a frequência de evoluções médicas em pacientes que estão em acolhimento integral em CAPS III, dado que, em seu entendimento há diferença em relação aos pacientes em internação psiquiátrica em hospital geral ou em leitos de longa permanência. 

PARECER

Para responder a solicitação, utilizar-se-á algumas referências, por exemplo, a Lei nº 10.216, de 2001,  Consulta n° 132.958/09 e Resolução CFM n° 2.057, de 2013. Assim como, sugere-se a leitura da Consulta n° 90.873/11 (que inclusive possui uma complementação) e o Processo Consulta n° 8.589/10 - CFM (01/11). 

Considerando a Lei 10.216 de 2001:

Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

(...)

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.

Considerando a Consulta n° 132.958/09:

PARECER

1 - No que tange o Código de Ética Médica, estaria o médico autorizado a deixar de observação uma criança e/ou adolescente no período noturno sem presença de médico plantonista no serviço?

Resposta: Não.

2 - Caso o médico opte por deixar um paciente em observação no período noturno e ocorra qualquer intercorrência (médica) com risco de morte para o paciente. Quem responde caso alguma fatalidade ocorra a este paciente? O médico, a instituição? Ambos?

Resposta: Ambos.

3 - Caso haja um médico de sobreaviso à distância e ocorra alguma intercorrência. De quem é a responsabilidade civil? Do médico assistente, do plantonista ou de ambos?

Resposta: Ambos.

Considerando a Resolução CFM n° 2057 de 2013:

Art. 2º É responsabilidade do diretor técnico médico de serviços que prestem assistência psiquiátrica garantir que todos sejam tratados com respeito e dignidade.
 
§ 1º É também seu dever garantir as condições mínimas para a segurança dos atos privativos dos médicos, conforme definido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil.

São serviços de assistência psiquiátrica: os hospitais psiquiátricos, as comunidades terapêuticas de natureza médica, ambulatórios especializados, inclusive os Caps, e consultórios isolados ou institucionais;

(...)

Art. 9º São considerados serviços de assistência psiquiátrica todos aqueles que se destinem a realizar procedimentos diagnósticos psiquiátricos, ou a assistir doentes psiquiátricos, e que requeiram o trabalho de médicos para desempenhar sua atividade-fim, elencados na letra "a" do parágrafo 1º do art. 2º deste dispositivo.

§ 1º Estes serviços só poderão funcionar mediante prévia inscrição no Conselho Regional de Medicina.

(...)

Art. 11. Um estabelecimento que realize assistência psiquiátrica sob regime de internação (turno, dia ou integral) deve oferecer as seguintes condições específicas para o exercício da Medicina:

(...)

IV.  Assistência médica permanente (durante todo o período em que estiver aberto à assistência);
 
§ 2º Tratando-se de serviço destinado a cuidados médicos intensivos ou semi-intensivos, incluindo internações breves para desintoxicação, deve preencher os requisitos hospitalares gerais no que se refere a recursos humanos (equipe profissional) e a infraestrutura de suporte à vida, conforme definido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil.

O Item II do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil descreve que as evoluções e prescrições médicas deverão ser feitas no mínimo três vezes por semana quando os pacientes estiverem estabilizados, e diariamente, quando em condições agudas ou de observação clínica e/ou contenção.

Para o questionamento da consulente, conforme o exposto, as evoluções e prescrições médicas deverão ser feitas no mínimo três vezes por semana quando os pacientes estiverem estabilizados, e diariamente quando em condições agudas ou de observação clínica e/ou contenção.

De forma complementar, deve-se destacar que sob a perspectiva da ética médica, da segurança assistencial e das boas práticas da medicina: 

• Os CAPS são serviços de assistência psiquiátrica;

• Os estabelecimentos que realizem assistência psiquiátrica sob regime de internação (turno, dia ou integral) devem oferecer assistência médica permanente, in loco, durante todo o período em que estiverem abertos à assistência.

Portanto, além da preocupação quanto à assistência integrada do paciente, a qual o médico faz parte da equipe multiprofissional, deve-se ter preocupação quanto ao atendimento/acompanhamento médico de forma sequencial e contínua ("longitudinal"), assim como a existência de assistência médica que atenda as intercorrências de forma rápida e adequada, sempre quando estas ocorrerem.   


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PSIQUIATRIA, REALIZADA EM 08.12.2020
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 05.03.2021
HOMOLOGADO NA 5.007ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.03.2021

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