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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 196644 Data Emissão: 30-01-2020
Ementa: É vedado ao cirurgião dentista efetuar atividades privativas do médico de acordo com a Lei Federal nº 12.842/13.

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Consulta nº 196.644/18

Assunto: Atividades do cirurgião dentista.

Relatora: Dra. Camila Kitazawa Cortez - OAB/SP 247.402  - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli, Diretora Secretária.

Ementa: É vedado ao cirurgião dentista efetuar atividades privativas do médico de acordo com a Lei Federal nº 12.842/13.

O consulente, Dr. M.C. solicita parecer do CREMESP sobre as atividades exercidas pelo cirurgião dentista e, se este profissional pode realizar os seguintes procedimentos:

1 - Bichectomia

2 - Botox para fins estéticos?

3 - Aplicação de fios de sustentação PDO?

4 - aplicação de ácido hialurônico na face para fins estéticos.

 

PARECER

Durante muitos anos existiu uma lacuna legislativa com relação à definição do ato médico o que gerou inúmero embates judiciais.

Em 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.842/13, dispondo sobre o exercício da Medicina e estabelecendo algumas diretrizes para a definição do que seria ato privativo do profissional médico.

Ocorre que nem todas as dúvidas existentes sobre a prerrogativa dos médicos para determinadas atividades foram sanadas com a lei, restando alguns conflitos.

Pontualmente, estes conflitos estão sendo levados ao Judiciário que, mediante interpretação da Lei Federal nº 12.842/13, decide se determinado ato é ou não privativo do médico.

Com relação a práticas estéticas praticadas por Odontólogos, o Poder Judiciário, através do Processo nº 0809799-82.2017.4.05.8400, que tramita da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, já se posicionou no sentido de que são atividades privativas do médico, determinando a suspensão dos efeitos da Resolução CFO 176/16:

"A resolução contrariou a lei que disciplina a profissão do odontólogo e mais ainda, inobservou a Lei do Ato Médico, a qual prevê, em seu art. 4º como atividades privativas do médico a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. A resolução claramente desrespeitou o contido em lei, instrumento hierarquicamente superior, que não admite derrogações por ato de hierarquia distinta".

Seguindo esta toada, em outra ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a Juíza Federal Adverci Rates suspendeu os efeitos da Resolução nº 529/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), acolhendo os argumentos apresentados que, entre outros pontos, ressaltavam que a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, prevê, expressamente, que "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias" são atividades privativas do médico.

Sendo assim, condutas privativas de profissional médico praticadas por profissional não médico poderá configurar, em tese, crime de exercício ilegal da Medicina, com apuração da autoridade policial e Ministério Público Estadual.

Conclusão - Opinio Juris

Ante o exposto, conclui-se, s.m.j., que as técnicas de bichectomia, botox para estética, aplicação de fios de sustentação PDO e aplicação de ácido hialurônico na face para estética podem ser aplicadas somente por profissionais médicos.

Esperando haver atingido os objetivos propostos submeto o presente parecer à apreciação da respectiva Câmara de Pareceres, colocando-me à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Este é o nosso parecer,


Dra. Camila Kitazawa Cortez - OAB/SP 247.402
Departamento Jurídico - CREMESP


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 24.01.2020.
HOMOLOGADO NA 4.933ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.01.2020.

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