Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 65993 Data Emissão: 30-01-2020
Ementa: Não existe especificamente nenhum tipo de protocolo de atendimento às mulheres vítimas de violência sexual estabelecido pelo CREMESP. O enquadramento no tipo penal extrapola as atribuições do médico assistente, cabendo à autoridade competente. Desta forma podemos apontar que a CID do grupo "T74" refere-se a lesões traumáticas múltiplas como "outras consequências de causa externa", consequentes de maus tratos e o abuso sexual ser um dos tipos de lesões, ao lado de outras, que podem ser apresentadas pela vítima. Em contraposição, a CID do grupo "Y05" refere-se a presença única e exclusiva da situação do abuso sexual, isto é, vítima de ato sexual sem consentimento, sem outras lesões que configurem maus tratos.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha

Consulta nº 65.993/18

 

Assunto: Sobre o atendimento, por parte de um profissional médico, às mulheres vítimas de violência sexual.

Relator: Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya.

Ementa: Não existe especificamente nenhum tipo de protocolo de atendimento às mulheres vítimas de violência sexual estabelecido pelo CREMESP. O enquadramento no tipo penal extrapola as atribuições do médico assistente, cabendo à autoridade competente. Desta forma podemos apontar que a CID do grupo "T74" refere-se a lesões traumáticas múltiplas como "outras consequências de causa externa", consequentes de maus tratos e o abuso sexual ser um dos tipos de lesões, ao lado de outras, que podem ser apresentadas pela vítima. Em contraposição, a CID do grupo "Y05" refere-se a presença única e exclusiva da situação do abuso sexual, isto é, vítima de ato sexual sem consentimento, sem outras lesões que configurem maus tratos.

A consulente, Dra. Y.O.M.P., Defensora Pública do Estado de São Paulo, solicita parecer do CREMESP sobre o atendimento, por parte de um profissional médico, às mulheres vítimas de violência sexual. 

Em breve síntese, trata-se de Consulta formulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo através do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher -NUDEM apresentando, inicialmente, as seguintes questões:

"a) Qual a orientação é transmitida pelo CREMESP para os/as médicos/as que atendem as mulheres vítimas de violência sexual?

b) Qual a portaria/diretriz é seguida para a indicação da ocorrência como "abuso sexual" ou como "estupro"? Em outras palavras, em qual norma o/a profissional de saúde se baseia para indicação de uma ocorrência de violência sexual como "abuso sexual" e não como "estupro"?

c) A categoria "abuso sexual" existe como "CID"? Se sim, qual a sua referência?

d) Na avaliação do CREMESP quais são as informações necessárias para o registro da ocorrência como "agressão sexual por meio de força física" e não como "abuso sexual"?

e) Por fim, o CREMESP possui diretrizes ou pareceres a respeito do tema que possam auxiliar na garantia de que as mulheres vítimas de violência sexual terão em suas guias de atendimento/encaminhamento a inscrição da violência sexual como estupro ou congênere em termos médicos?".

Posteriormente, em nova manifestação apresentou quesitos complementares:

"a) Qual a diferença entre a "CID 10 T74.2" e a "CID 10 Y05"?

b) O/a profissional de saúde que indica a "CID 10 T74.2", referente a abuso sexual, ao invés de "CID 10 Y05", agressão sexual mediante força física, viola o seu dever funcional? Em caso positivo, pode ser processado administrativamente?

c) Como os/as profissionais de saúde devem preencher o prontuário médico quando é relatada uma violência sexual? Qual CID e código devem ser inseridos?".

PARECER

DISCUSSÃO:

Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que a capitulação dos tipos penais previstos no Título VI - dos crimes contra a dignidade sexual, em seu Capítulo I - dos crimes contra a liberdade sexual em seu artigo 213 e seguintes, caracteriza o que poderíamos definir como diagnóstico jurídico, não se configurando diagnóstico médico, portanto fugindo à competência e atribuição do médico assistente.

Por outro lado, é pacífico o entendimento de que a CID é uma correlação alfa numérica para uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças, portanto aspectos pertinentes aos diagnósticos médicos propriamente ditos.

Para se atribuir um código da CID é necessário o devido exame médico constituído por anamnese, exame físico e eventualmente exames subsidiários, permitindo o estabelecimento de um diagnóstico médico e, assim, a respectiva correlação com a CID.

Com relação as CID´s "T74.2" e "Y05", esclarecemos que o Capítulo XIX Lesões, envenenamento e algumas outras conseqüências de causas externas, contempla a CID "T74.2" (Abuso sexual), dentro do grupo "T74" que diz respeito a "maus tratos" e o Capítulo XX Causas externas de morbidade e de mortalidade contempla a CID "Y05" (Agressão sexual por meio de força física).

Desta forma, podemos apontar que a CID do grupo "T74" refere-se a lesões traumáticas múltiplas como "outras consequências de causa externa", consequentes de maus tratos e o abuso sexual ser um dos tipos de lesões, ao lado de outras, que podem ser apresentadas pela vítima.

Em contraposição, a CID do grupo "Y05" refere-se a presença única e exclusiva da situação do abuso sexual, isto é, vítima de ato sexual sem consentimento, sem outras lesões que configurem maus tratos.

Isto posto, passamos a responder aos quesitos formulados:

a) Qual a orientação é transmitida pelo CREMESP para os/as médicos/as que atendem as mulheres vítimas de violência sexual?

Resposta: Não existe especificamente nenhum tipo de protocolo de atendimento às mulheres vítimas de violência sexual estabelecido pelo CREMESP.

b) Qual a portaria/diretriz é seguida para a indicação da ocorrência como "abuso sexual" ou como "estupro"? Em outras palavras, em qual norma o/a profissional de saúde se baseia para indicação de uma ocorrência de violência sexual como "abuso sexual" e não como "estupro"?

Resposta: Conforme acima exposto o enquadramento no tipo penal extrapola as atribuições do médico assistente, cabendo à autoridade competente.

c) A categoria "abuso sexual" existe como "CID"? Se sim, qual a sua referência?

Resposta: Sim. Refere-se a especificamente a vítima de abuso sexual que remeteria ao CID T74.2.

d) Na avaliação do CREMESP quais são as informações necessárias para o registro da ocorrência como "agressão sexual por meio de força física" e não como "abuso sexual"?

Resposta: Extrapola a competência do CREMESP ou do médico assistente estabelecer a tipificação penal.

e) Por fim, o CREMESP possui diretrizes ou pareceres a respeito do tema que possam auxiliar na garantia de que as mulheres vítimas de violência sexual terão em suas guias de atendimento/encaminhamento a inscrição da violência sexual como estupro ou congênere em termos médicos?

Resposta: Prejudicado. Vide resposta ao ítem "b" acima.

Resposta aos quesitos complementares:

a) Qual a diferença entre a "CID 10 "T74.2" e a "CID 10 "Y05"?

Resposta: Conforme acima exposto, a CID 10 "T74.2" refere-se a abuso sexual e a CID 10 "Y 05" aplica-se aos casos onde ocorre única e exclusivamente a agressão sexual por meio de força física.

b) O/a profissional de saúde que indica a "CID 10 T74.2", referente a abuso sexual, ao invés de "CID 10 Y05", agressão sexual mediante força física, viola o seu dever funcional? Em caso positivo, pode ser processado administrativamente?

Resposta: Não.

c) Como os/as profissionais de saúde devem preencher o prontuário médico quando é relatada uma violência sexual? Qual CID e código devem ser inseridos?

Resposta: Descrição das lesões encontradas no exame clínico e a CID correspondente, ou seja T 74.2 ou Y.05.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS, REALIZADA EM 27.11.2019.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 24.01.2020.
HOMOLOGADO NA 4.933ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.01.2020.

Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 377 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.