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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 22756 Data Emissão: 16-05-2019
Ementa: Entendemos que o procedimento de microagulhamento é exclusivo e privativo dos profissionais de medicina.

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Consulta nº 22.756/19

Assunto: Se a técnica de Microagulhamento é procedimento considerado privativo de profissionais de medicina.

Relatora: Conselheira Camila Cazerta de Paula Eduardo.

Ementa: Entendemos que o procedimento de microagulhamento é exclusivo e privativo dos profissionais de medicina.

O consulente, Dr. N.A.B.S, juiz de Direito de cidade do interior do Estado, encaminha Ofício Digital nº 1516476-61.2018.8.26.0114,  no qual solicita Parecer do CREMESP se a técnica de Microagulhamento é procedimento considerado privativo de profissionais de medicina.

PARECER

Consta no artigo 4º da Lei nº 12.842/13 (D.O.U. DE 11/07/2013, P. 1) sobre o exercício da Medicina:

"Art. 4o  São atividades privativas do médico: (...) III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;"

Os procedimentos acima são invasivos e passíveis de risco de complicações temporárias, permanentes, e alguns podendo inclusive, levar ao óbito do paciente.

Vale ressaltar que no parecer do CFM nº 05/15 que trata da prática de procedimentos invasivos por profissionais não médicos consta que:

"Ab initio, de acordo com a temática apresentada, deve-se esclarecer que procedimentos invasivos são aqueles que provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo, abrindo uma porta ou acesso para o meio interno.

Atualmente, há lei federal que regula a prática de tais procedimentos, qual seja a Lei nº 12.842/13, denominada de lei do ato médico, a qual estabelece que a prática de tal atividade é privativa de profissional médico. Nesse contexto, há que se ressaltar que na lei do ato médico não existe diferença entre procedimentos invasivos ou minimamente invasivos. Nos termos da lei, o fato de ser minimamente invasivo não torna o ato legal ou menos invasivo. Assim sendo, o ato invasivo é um ato privativo do médico, sendo vedada a sua prática por profissionais de outras profissões que não tenham lei própria autorizadora. Assim, é possível concluir que somente o médico é o profissional habilitado, por lei, para a realização de "indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias.''

Por fim, a técnica de microagulhamento consiste na produção de múltiplas perfurações na pele e, independente do tamanho das agulhas utilizadas, pode atingir planos profundos de acordo com outros fatores como: a técnica aplicada, o número de passadas, pressão exercida sobre a área a ser tratada, a espessura e topografia cutâneas.

Entendemos que o procedimento de microagulhamento é exclusivo e privativo dos profissionais de medicina.


Este é o nosso parecer,


Conselheira Camila Cazerta de Paula Eduardo


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE DERMATOLOGIA, REALIZADA EM 03.04.2019
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 09.05.2019
HOMOLOGADO NA 4.894ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.05.2019

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