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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 6541 Data Emissão: 16-05-2019
Ementa: Médico Assistente indicado pela paciente para compor junta médica. Impossibilidade. Infração ética. Art. 2º, § 3º da Resolução CREMESP nº 126/05. Art. 93 do Código de Ética Médica (2009 e 2018).

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Consulta nº 6.541/19

Assunto: Participação do médico assistente em uma junta médica cuja pericianda é sua paciente.

Relatora: Dra. Camila Kitazawa Cortez - OAB/SP 247.402 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli.

Ementa: Médico Assistente indicado pela paciente para compor junta médica. Impossibilidade. Infração ética. Art. 2º, § 3º da Resolução CREMESP nº 126/05. Art. 93 do Código de Ética Médica (2009 e 2018).

Os consulentes são Médicos Analistas Periciais em Medicina do Ministério Público da União/ Ministério Público do Trabalho e Membros da Junta Médica Oficial da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas e esclarecem que, como integrantes de uma Junta Médica Oficial de caráter regional, seus pareceres e conclusões médico-periciais devem ser encaminhados para avaliação e aprovação por uma Junta Médica Oficial de caráter nacional, centralizada em Brasília.

PARECER

1. Relatório

Trata-se, em apertada síntese, de Consulta formulada pelo Dr. L.F.Q.T., diretor técnico da uma clínica ortopédica, que relata:

"Um paciente com incapacidade laboral temporária por patologia nas mãos solicitou benefício para seguro particular (renda protegida). O benefício foi negado e foi solicitada pela Seguradora uma Junta Médica (um médico indicado pelo paciente, um pela seguradora e um terceiro pelos dois), baseada na Circular SUSEP 302, de 19/09/2005.

O paciente solicita ao médico assistente, que emitiu laudo favorável ao afastamento, que seja um dos médicos desta junta médica".

Diante do relatado, o consulente questiona se o médico assistente pode compor a Junta Médica solicitada pela Seguradora.

Instaurado o presente expediente, a Seção de Consultas juntou aos autos os pareceres confeccionados no bojo das Consultas nº 204.173/15 e 66.139/06, bem como as Resoluções CFM de nº 2.183/18 e CREMESP de nº 126/05.

É o relato do essencial.

2. Fundamentação

Imprescindível, antes de iniciar o debate sobre o tema proposto, conceituar junta médica:

Por junta médica, "lato sensu", entende-se dois ou mais médicos encarregados de avaliar condições de saúde, diagnóstico, prognóstico, terapêutica etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo proposta pelo médico assistente. Quando com finalidade específica, administrativa, tem a missão de avaliar condições laborativas ou não e, assim, fundamentar decisões de admissão, retorno ao trabalho, afastamento para tratamento ou aposentadoria . 

Conceitualmente já é possível verificar que o médico assistente não poderia compor uma Junta Médica pois ele próprio pode solicitar uma.

Pela lógica do pedido de avaliação por uma Junta Médica, há uma primeira opinião, na maioria das vezes do médico assistente, a qual está sendo questionada ou precisa ser confirmada. 

Não haveria justificativa, portanto, para que aquele que já tem uma opinião sobre o assunto (médico assistente), componha uma junta que dará uma segunda opinião ao caso concreto. Certamente isto macularia a isonomia do laudo.

Corroborando este entendimento, há a previsão expressa da Resolução CREMESP nº 126/05 desta proibição, senão vejamos:

Art.  2º  -  As  causas  de  impedimentos  e  suspeição  aplicáveis  aos  auxiliares  da  Justiça  se  aplicam plenamente aos peritos médicos.

(...)

§  3º  -  Constitui  infração  ética  expressa  no  art.  120  do  Código  de  Ética  Médica,  Resolução  CFM  nº 1.246/88 o   médico   ser   perito   ou   assistente   técnico   em   processo   judicial   ou   procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente.

Esta norma ainda vai mais longe, quando proíbe o médico assistente de ser não só perito como também assistente técnico de paciente ou ex-paciente.

Vale destacar que o art. 120 do revogado Código de Ética de 1988 foi reproduzido tanto no Código de Ética de 2009 quanto no de 2018 que entrará em vigor em 01/05/19, a saber:

CAPÍTULO XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 93 -  Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

3. Conclusão

Ante o exposto, conclui-se, s.m.j., pela impossibilidade de o médico assistente, indicado pela paciente, compor Junta Médica para avaliar incapacidade laboral.

Deverá ser concedido novo prazo para que a paciente em questão indique outro médico para compor a Junta.

Esperando haver atingido os objetivos propostos submeto o presente parecer à apreciação da respectiva Câmara de Pareceres, colocando-me à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Dra. Camila Kitazawa Cortez - OAB/SP 247.402
Departamento Jurídico - CREMESP


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 09.05.2019
HOMOLOGADO NA 4.894ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.05.2019

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