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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 101947 Data Emissão: 18-09-2018
Ementa: Um hospital pode utilizar os serviços de ambulância de Suporte Avançado ou Básico de propriedade de qualquer pessoa, desde que a empresa de ambulância tenha um médico como seu responsável técnico e ambos, médico e empresa, estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.

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Consulta nº 101.947/18

Assunto: Utilização de uma ambulância (UTI Móvel) cuja propriedade é de uma médica que faz parte do corpo clínico do hospital.

Relatores: Conselheiro Dr. Renato Françoso Filho e Dr. Carlos Alberto Guglielmi Eid, membro da Câmara Técnica Interdisciplinar de Urgência e Emergência.

Ementa: Um hospital pode utilizar os serviços de ambulância de Suporte Avançado ou Básico de propriedade de qualquer pessoa, desde que a empresa de ambulância tenha um médico como seu responsável técnico e ambos, médico e empresa, estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.

O consulente Dr. A.A.T.B. encaminha ofício especial (Gabinete de determinado Vereador de São Paulo), onde solicita parecer do CREMESP quanto a legalidade da utilização de uma ambulância (UTI Móvel), cuja propriedade é de uma médica que faz parte do corpo clínico do hospital.

PARECER

O consulente indaga ao CREMESP se há impedimento legal ou ético na utilização de veículos de transporte de pacientes por um hospital, sendo os veículos de propriedade de médica que presta serviço neste mesmo hospital.

Qualquer cidadão brasileiro pode ser proprietário de uma empresa do setor saúde, desde que esta empresa esteja legalmente registrada nos órgãos competentes conforme a legislação vigente no Brasil e que tenha os profissionais legalmente habilitados para as atividades a que se propõe, dentre eles, quando for o caso, o médico.

Não obterá o registro legal a empresa que tentar exercer atividade relacionada à saúde que seja de competência exclusiva dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, quando o poder público utiliza ou contrata ou se associa a empresas ou a outras organizações para sua atividade fim.

O médico pode ser proprietário de empresa do setor saúde, sendo que os impedimentos estão especificados no Código de Ética Médica, dentre eles os artigos 68 e 69, que regem: 

Capítulo VIII

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

A legislação sobre os serviços de ambulância, públicos e privados, que realizam atendimento pré-hospitalar ou transporte no Brasil é recente, não havendo nenhum impedimento que um médico seja seu proprietário. 

Quanto a necessidade e mesmo obrigatoriedade de uma instituição de saúde, Santas Casas, por exemplo, em ter ambulâncias para transferência de seus pacientes, tal está consignada em diversos instrumentos legais, dentre eles o exarado nas Consultas n° 44.119/05 de 05/06/2007, 87.589/03 de 12/07/2007 e na 115.018/04 de 28/08/2007 deste Conselho.

Caberá ao Diretor Técnico cumprir suas obrigações que encontram-se especificadas na Resolução CFM nº 2.147/2016. Deverá responsabilizar-se em dar um bom atendimento aos pacientes da instituição que dirige e prover direta ou indiretamente através de acordos ou pela contratação de serviços terceirizados, o transporte dos seus pacientes para outros serviços quando necessário.

Deverá também zelar para que o uso das ambulâncias esteja sendo realizado dentro da mais estrita necessidade e da forma preconizada pelas diversas normas do Conselho Federal de Medicina, como nas Resoluções CFM nº 1.671/2003, 1.672/2003, 2.110/2014 e correlatas, pelas normas do Ministério da Saúde, pelas normas dos órgãos estaduais da saúde e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Acima de tudo, é de responsabilidade de todos os médicos envolvidos o fiel cumprimento do Código de Ética Médica.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Renato Françoso Filho


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, REALIZADA EM 17.07.2018.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 14.09.2018.
HOMOLOGADO NA 4.860ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.09.2018.

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