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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 141760 Data Emissão: 18-09-2018
Ementa: A realização e interpretação dos exames das funções auditivas e vestibulares são atos privativos de Médicos.

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Consulta nº 141.760/18

 

Assunto: Se profissionais não médicos podem ser responsáveis pela realização, interpretação e laudo de exames de diagnóstico da função auditiva e vestibular.

Relatores: Conselheiro Dr. Carlos Alberto Herrerias de Campos  e Dr. Reginaldo Raimundo Fujita, Membro da Câmara Técnica de Otorrinolaringologia.


Ementa: A realização e interpretação dos exames das funções auditivas e vestibulares são atos privativos de Médicos.

 

A consulente Dra. V.R.M., Advogada de determinada Associação Brasileira de Especialidade Médica,  faz os seguintes questionamentos ao CREMESP:

 

1. Profissionais não médicos podem ser responsáveis pela realização, interpretação e laudo de exames de diagnóstico da função auditiva e vestibular?

2. Diante de eventuais erros de exames de função auditiva e vestibular, o responsável pelo erro será o profissional executante ou o médico responsável técnico da clínica onde foi realizado o exame?

3. Existe algum amparo legal para realização de exames de exames em instituições onde não há médico técnico responsável, como por exemplo, exame de BERA realizado em clínica fonoaudiologia?

4. A classificação da tabela SIGTAP do SUS atribui diversos exames a cada profissional da área de saúde. No caso dos exames otorrinolaringológicos é atribuído aos otorrinolaringologistas, neurofisiologistas e/ou fonoaudiologistas. Contudo todos os exames da eletrofisiologia e otoneurologia também estão compartilhados com os fonoaudiólogos. Indaga-se: No entendimento do CREMESP é correta essa classificação apresentada pela SIGTAP/SUS?

PARECER

1. Profissionais não médicos podem ser responsáveis pela realização, interpretação e laudo de exames de diagnóstico da função auditiva e vestibular?

Resposta: Os profissionais não médicos podem ser responsáveis pela realização e interpretação dos exames das funções auditivas e vestibulares. O laudo de exames de diagnóstico é um ato médico, e portanto, prerrogativa do médico.

 

2. Diante de eventuais erros de exames de função auditiva e vestibular, o responsável pelo erro será o profissional executante ou o médico responsável técnico da clínica onde foi realizado o exame?

 

Resposta: Nos eventuais erros de execução e interpretação, o responsável pelo erro será o profissional executante. Em clínicas e consultórios, a responsabilidade é solidária, profissional técnico e médico.

 

3. Existe algum amparo legal para realização de exames de exames em instituições onde não há médico técnico responsável, como por exemplo, exame de BERA realizado em clínica fonoaudiologia?

 

Resposta: Sugere-se encaminhamento desta questão para o Conselho Federal de Medicina.

 

4. A classificação da tabela SIGTAP do SUS atribui diversos exames a cada profissional da área de saúde. No caso dos exames otorrinolaringológicos é atribuído aos otorrinolaringologistas, neurofisiologistas e/ou fonoaudiologistas. Contudo todos os exames da eletrofisiologia e otoneurologia também estão compartilhados com os fonoaudiólogos. Indaga-se: No entendimento do CREMESP é correta essa classificação apresentada pela SIGTAP/SUS?

 

Resposta: Sugere-se encaminhamento desta questão para o Conselho Federal de Medicina.

 

Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

Conselheiro Carlos Alberto Herrerias de Campos

 

APROVADO NA CÂMARA TÉCNICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA, REALIZADA EM 04.09.2018

APROVADO NA 4.860ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.09.2018.

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