Consulta nº 4.882/18
Assunto: Acesso às gravações telefônicas do SAMU.
Relatores: Conselheiro Renato Françoso Filho e Dr. Claus Roberto Zeefried membro da Câmara Técnica interdisciplinar de Urgência e Emergência.
Ementa: A reprodução e divulgação das gravações telefônicas feitas ao SAMU não deverão ser efetuadas sem o conhecimento e consentimento do superior hierárquico médico.
O consulente, Dr. C.L.R., encaminha ao CREMESP ofício o qual informa deliberação de uma determinada Comissão de Ética Médica de certa Secretaria de Saúde, referente ao acesso das gravações telefônicas do SAMU, determinando os profissionais que terão acesso às gravações.
PARECER
Considerando que o SAMU 192 (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) faz a coleta das informações referentes à solicitação de socorro/ajuda de um munícipe (paciente ou seu representante/testemunha) através de questionamentos algorítmicos pré definidos tecnicamente (é o que se recomenda) em várias etapas, que serão elencadas à seguir, e que têm como recomendação a GRAVAÇÃO das mesmas, conforme Portaria própria:
"a) Solicitações de ajuda/socorro oriundas de chamadas feitas pelo sistema 192;
b) Comunicação entre o TARM (Técnico Auxiliar de Regulação Médica) e o Médico Regulador;
c) Comunicação do Médico Regulador com o Solicitante do Socorro e/ou com o próprio Paciente e,
d) Comunicação entre a Regulação Médica e as Equipes de Intervenção do SAMU 192...
Considerando que todas elas podem ser consideradas elementos integrantes de um PRONTUÁRIO MÉDICO, à semelhança de uma Classificação de Risco Pré Consulta ou uma Anamnese propriamente dita em âmbito Hospitalar ou Pré Hospitalar Fixo, pois são dados clínicos referentes à um agravo agudo à Saúde, e em um determinado momento, há a intervenção médica, não só no sentido de regular/ordenar a solicitação e o seu atendimento, como também a fim de elucidar melhor a gravidade desta...
Considerando que a COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE RESOLUÇÃO CIT/MS Nº 33, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017, referenda o exposto acima, conforme relatado à seguir:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos clínicos: Sumário de Alta e Registro de Atendimento Clínico. Os conteúdos e as estruturas das informações que compõem os referidos documentos clínicos estão descritos nos modelos de informação constantes nos anexos desta resolução.
O SAMU 192 se utiliza de Registro de Atendimento para todas as solicitações e o correspondente à Alta Hospitalar se traduz pela transferência tutelar do paciente ao Médico Plantonista da Unidade Receptora do mesmo.
§ 2º Registro de Atendimento Clínico é o registro de dados essenciais de uma consulta realizada a um indivíduo no âmbito da atenção básica, especializada ou domiciliar (atendimento diário) - Anexo B
O SAMU pode se enquadrar na "consulta realizada a um indivíduo no âmbito da atenção especializada"..
Considerando o que o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA determina na RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007 (Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2007. Seção I, p. 252), que REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.331, DE 21-09-1989, e REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.639, DE 10-07-2002:
"Que as unidades de serviços de apoio, diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos pacientes; Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde".
O SAMU pode se enquadrar nesta premissa, à despeito das suas limitações, compreensíveis e aceitas nacional e internacionalmente, no que tange à diagnóstico e terapêutica...
Considerando que as informações do SAMU devem ser gravadas e arquivadas (já destacado anteriormente), à semelhança dos procedimentos documentais em regime hospitalar...
Considerando a Resolução CFM Nº 1605 de 29/10/2000, que estabelece normas sobre o segredo profissional, à qual o SAMU esta obrigado à seguir...
Considerando que a atividade de Atendimento Pré Hospitalar (SAMU) está amparada pela Portaria MS Nº 2048/GM 2002 e pela Resolução CFM Nº 1671/2003 que regulamenta a atividade médica nesta área, e que pode ser considerado uma Unidade de Serviço de Apoio previsto na Resolução CFM 1821 de 2007...
Considerando a Resolução CFM Nº 2110 de 19/11/2014 que resolve, dentre outras coisas, no seu artigo 8º, & 2º: para fins de boa assistência e segurança aos pacientes, é obrigatória a gravação de todas as ocorrências médicas pela Central de Regulação do Serviço de Atendimento Pré Hospitalar Móvel de Urgência e Emergência...
Considerando que o SAMU 192 e sua Divisão Operacional/Central de Regulação de Urgências e Emergências deve estar sob a Supervisão e/ou Coordenação de profissional Médico, além das figuras de seu Diretor Técnico e Diretor Clínico, todos com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Jurisdição onde se localiza o Serviço, conforme artigos 1º e 2º, da Resolução CFM 1.671/2003 ...
Considerando ainda que o SAMU 192, à semelhança de muitos outros Serviços de Saúde, lança mão de profissionais que não são dos Quadros daquela, para atividades administrativas, tendo estes, inevitavelmente, acesso à inúmeras informações dos Prontuários Médicos de Pacientes...
Considerando finalmente, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, Item XII, define:
'é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Todas as informações coletadas pelo SAMU 192 por ocasião dos atendimentos aos agravos à Saúde, estão sujeitos às mesmas normas de sigilo e confidencialidade determinadas pelo CFM e CRM no que concerne a Prontuários Médicos.
Funcionários, mesmo não sendo profissionais da área da saúde, podem trabalhar no SAMU 192 e, por conseguinte, ter acesso às informações contidas nos Prontuários Médicos, incluindo Gravações de Áudio, seja para realização de serviços de caráter administrativo, ou estatístico, ou controle de qualidade, ou financeiro (se houver pertinência para tal), e outros, desde que se submetam às condições seguintes:
1- Estejam sob a Coordenação, Supervisão e Auditoria de um profissional Médico.
2- Não reproduzam ou divulguem qualquer informação a que tenham acesso, em hipótese alguma, sem o conhecimento e consentimento de seu superior hierárquico médico.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Renato Françoso Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, REALIZADA EM 05.06.2018.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 15.06.2018.
HOMOLOGADO NA 4.845ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19.06.2018.
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