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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 162187 Data Emissão: 23-01-2018
Ementa: A resposta para a indagação única do consulente ao longo de toda a consulta é no sentido de que o mesmo possa continuar acompanhando o doente como médico titular junto à casa de repouso, bem como prescrevendo.

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Consulta nº 162.187/17

 

Assunto: Divergência entre o desejo da filha mais velha e a vontade da filha mais nova com relação ao atendimento do pai por determinado profissional médico.


Relatores: Conselheiro Antônio Pereira Filho e Dr. Marcos de Almeida, membro da Câmara Técnica de Bioética


Ementa: A resposta para a indagação única do consulente ao longo de toda a consulta é no sentido de que o mesmo possa continuar acompanhando o doente como médico titular junto à casa de repouso, bem como prescrevendo.

 

O consulente, Dr. R.L., relata ao CREMESP que atendia um determinado paciente, que possuia o diagnóstico de demência avançada, parkinsonismo importante. Expõe que o paciente foi direcionado à uma casa de repouso para tratamento, porém, uma das filhas do referido, a mais nova, revelou o desejo de que o consulente não realize o atendimento mais. Diante do fato, questiona:

- "Posso continuar acompanhando o paciente, sendo o médico titular perante a casa de repouso e prescrevendo?".

PARECER

Com base unicamente nas informações da carta do consulente, ressalta clara a divergência entre o desejo da filha mais velha e a vontade da filha mais nova do paciente, vontade essa expressa por duas vezes, no sentido de afastar tanto o médico consulente como uma segunda médica consultada.

Todavia, pelo descrito e, na medida em que não há determinação judicial em contrário, entende-se que, aqui, prevalece o instituto da representação legal natural que, no presente caso, é a filha mais velha do paciente.

Sem que se vislumbre qualquer indicação em sentido contrário, é nossa avaliação, deste modo, que o desejo dominante (e a ser, portanto, considerado) seja o por ela manifestado.Tal avaliação recebe ainda o reforço de três razões que se afiguram definitivas:

1. Era com a filha mais velha que o paciente morava antes da internação;

2. O grave estado neurológico do paciente que remove do mesmo a capacidade de expressar a própria vontade;

3. O critério da ordem cronológica (filha mais velha).

Parece-nos assim que, neste caso, há uma perfeita e completa convergência entre a razão deontológica e a razão humanista, caracterizando, para além de qualquer dúvida razoável, uma deliberação bioética suficientemente justa.

Assim sendo e considerando que seja veraz todo o conjunto de informações da carta do Dr. R.L., a resposta para a indagação única do consulente ao longo de toda a Consulta é no sentido de que o mesmo possa continuar acompanhando o doente como médico titular junto à casa de repouso, bem como prescrevendo.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Antônio Pereira Filho


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DE BIOÉTICA, REALIZADA EM 09.11.2017.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 19.01.2018.
HOMOLOGADO NA 4.819ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23.01.2018.

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