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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo |
Número: 33234 | Data Emissão: 05-09-2017 |
Ementa: A dispensação, a consulta, a indicação e prescrição da petidina deverão ser efetuadas pelo médico assistente ao paciente, observando os cuidados necessários, a fim de evitar a dependência e efeitos adversos do farmáco ao paciente. | |
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Consulta nº 33.324/17
Assunto: Sobre o critério de uso do medicamento petidina injetável.
O consulente, Dr. J.Z., Secretário Municipal de Saúde de cidade do interior de São Paulo, solicita parecer do CREMESP sobre o critério do uso do medicamento petidina injetável, elaborado pela prefeitura local, onde informa que a medicação só será administrada na UBS à critério do médico responsável pelo plantão, após pré-consulta e prescrição da UBS.
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Considerando que a petidina, bem como outras drogas têm potencial para produzir dependência química, podendo ocorrer tolerância, dependência mental, dependência física, síndrome da retirada e abuso, deve ser usada com cuidado em pacientes com histórico de alcoolismo crônico e dependência por outras drogas. Não encontramos especificamente quais procedimentos são adotados para sua dispensação e controle, portanto, a Câmara Técnica de Anestesiologia deste Conselho concorda com o critério estabelecido pela referida prefeitura, que prevê na sua dispensação, a consulta, a indicação e prescrição pelo médico assistente, responsável pelo plantão, e, com isso, tendo os cuidados necessários para evitar a dependência ou efeitos adversos do fármaco. Vale lembrar, ainda, que do acima exposto, fica a sugestão para a padronização de outros analgésicos também potentes e presentes na rotina diária de dispensação em ambientes de cuidados de saúde, sem os riscos inerentes à utilização continuada evitando, com isso, a dependência química frequentemente desencadeada pelo Cloridrato de Petidina.
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