Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 88516 Data Emissão: 04-07-2017
Ementa: Em que pese a regra ser a da não entrega do prontuário, diante da leitura do artigo 73 do Código de Ética Médica, verifica-se que não haverá violação do sigilo médico nos casos de justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. O sigilo médico visa preservar a intimidade do paciente, punindo o médico que revelar as confidências recebidas em razão de seu exercício profissional. Contudo, este dever de guardar sigilo não é absoluto, visto que pode ser revelado em casos excepcionais, como descrito no artigo supracitado.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha
 

Consulta nº 88.516/17

 

Assunto: Entrega de cópia de prontuário médico hospitalar para os médicos, a fim de que possam exercer sua defesa em processos judiciais.

Relatora: Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Silvana Maria Figueiredo Morandini, Diretora Secretária.


Ementa: Em que pese a regra ser a da não entrega do prontuário, diante da leitura do artigo 73 do Código de Ética Médica, verifica-se que não haverá violação do sigilo médico nos casos de justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. O sigilo médico visa preservar a intimidade do paciente, punindo o médico que revelar as confidências recebidas em razão de seu exercício profissional. Contudo, este dever de guardar sigilo não é absoluto, visto que pode ser revelado em casos excepcionais, como descrito no artigo supracitado.

 

O Dr. S.D.P., advogado, faz Consulta ao CREMESP nos seguintes termos:

"É vedado que hospitais entreguem o prontuário médico hospitalar, para que possam exercer sua defesa, a médicos processados judicialmente por ex-pacientes?

Caso não seja vedado, a recusa do hospital pode ensejar medidas disciplinares contra o Diretor Médico da instituição?".

"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 

1. Em sua prática profissional, o consultante tem se deparado, com progressiva frequência, com a recusa de hospitais, geralmente representados por seus advogados internos, a fornecer o prontuário ao médico processado judicialmente para que este possa se defender. 

2. As alegações giram em torno do direito do paciente ao sigilo sobre sua condição clínica e ignoram completamente o direito do médico ao devido processo legal, ao amplo direito de defesa e ao contraditório. 

3. Ora, o artigo 70 da Resolução CFM 1.605/2000 não pode ser mais claro: 

"Art. 7° - Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça."

4. Os hospitais, entretanto, alegam que este dispositivo se refere exclusivamente ao prontuário pessoal do médico, não ao prontuário hospitalar e que, quanto a este, o médico tem o direito apenas de dar-lhe vistas no próprio hospital. 

5. Além de estar contra o espírito do artigo sob comento, segundo o entendimento deste consultante, a estes dois argumentos são oponíveis pelo menos três graves óbices. 

6. O primeiro é que, em se tratando de processos sobre fatos ocorridos sob regime de internação, o prontuário pessoal do médico tem valor diminuto, quando não nulo. O grosso das acusações e da defesa se dá com relação aos dados constantes do prontuário hospitalar, onde se derem os fatos. 

7. O segundo é que a análise do prontuário médico para fins de defesa demanda, via de regra, um número enorme de horas que se distribuem em mais de uma, frequentemente várias, vistas aos documentos, algumas acompanhadas do médico. Este regime é completamente incompatível com a concepção questionada, uma vez que demandaria inúmeras idas e vindas de advogado e médico ao nosocômio. 

8.  Por último, o mais grave de todos os óbices é o fato de o médico, na qualidade de prestador de serviços, estar, em tese, sujeito ao inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, que se consubstancia na inversão do ônus da prova, ou seja: deixar de apresentar o prontuário significa simplesmente, e só por isso, não cumprir este ônus, o que coloca o médico em sério risco de receber sentença de procedência do pedido do autor. 

9. A irracionalidade desta posição é tal, que chega a tingir-se com as cores do anedótico: o signatário já ouviu de um representante de hospital que seria necessária a autorização da família.

10. Dada a gravidade potencial desta atitude sem base legal e o absurdo raciocínio que a embasa (qualidades que não impedem que seja reiteradamente tomada), o signatário remete a questão à alta consideração deste Casa para que a questão seja esclarecida definitivamente, pleiteando ainda seja feito um comunicado geral a toda a classe médica e instituições de saúde".

PARECER

A Resolução CFM nº 1.638/2002, em seu art. 1º define prontuário médico, nos seguintes termos:

"Art. 1º - Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo".

A Resolução CFM nº 1.931/09, atual Código de Ética Médica, prescreve em seu Artigo 89, abaixo transcrito:

"Capítulo X

DOCUMENTOS MÉDICOS

É vedado ao médico:

(...)

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§1º - Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§2º  - Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional."

O prontuário médico encontra-se revestido do sigilo médico, que é uma espécie do segredo profissional, disposto no art. 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), que diz:

"Capítulo X

DOCUMENTOS MÉDICOS

É vedado o ao médico:

Art. 73- Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único - Permanece essa proibição:

a.mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido;

b.quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;

c.na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal."

Em que pese a regra ser a da não entrega do prontuário, diante da leitura desse artigo verifica-se que não haverá violação do sigilo médico nos casos de justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. 

Em outras palavras, o sigilo médico visa preservar a intimidade do paciente, punindo o médico que revelar as confidências recebidas em razão de seu exercício profissional. Contudo, este dever de guardar sigilo não é absoluto, visto que pode ser revelado em casos excepcionais, como descrito no artigo supracitado.

Inclusive, para efeito de uma maior explicação acerca do tema, o Código Penal também dispõe a respeito da violação do segredo profissional em seu art. 154, nos seguintes termos:

"Art.154- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação."

Percebe-se que o referido artigo também faz referência à justa causa como excludente do sigilo profissional.

Vale destacar que, além dessa obrigatoriedade advir do Código de Ética Médica, o envio do prontuário auxilia na apuração dos fatos, bem como na eventual defesa do médico ou do próprio estabelecimento.

Em relação à solicitação do consulente de que seja feito um comunicado geral a toda classe médica e instituições de saúde, o artigo 18 da Resolução CFM nº 1.931/09, atual Código de Ética-Médica, prescreve:

"Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado o ao médico:

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los."

Assim, o consulente poderá encaminhar esta Consulta após aprovação às mencionadas instituições esclarecendo a obrigatoriedade de fornecer prontuário sem que isto seja considerada infração ética, ficando a responsabilidade de sigilo ao profissional médico requisitante.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425
Departamento Jurídico - CREMESP


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 30.06.2017.
HOMOLOGADO NA 4.786ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.07.2017.

 

Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 351 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.