Consulta nº 22.006/17
Assunto: Troca de responsabilidade de armazenamento de sêmen de pessoa falecida.
Relatores: Conselheira Dra. Silvana Maria Figueiredo Morandini e Dr. José Fernando de Macedo, Membro da Câmara Técnica de Medicina Legal.
Ementa: A jurisprudência entende que sem a autorização expressa do(a) falecido(a) não se pode imaginar a construção de vínculos filiais, muito menos sucessórios, para com a criança resultado da reprodução assistida. Opinamos que o consulente não proceda a nenhuma alteração ou da responsabilidade pelo armazenamento, tampouco em qualquer utilização do mesmo aguardando determinação judicial para dirimir a questão.
Na presente Consulta, consta a seguinte questão:
"O Sr. C.J.K., por neoplasia de bexiga pré-quimioterapia, firmou um Acordo de Criopreservação de Sêmen com determinado hospital em São Paulo, em 24/09/2015, deixando sua namorada, então a Srta. S.M.L.S., R., como responsável pela amostra de sêmen armazenado, no caso de sua ausência. Em razão de seu falecimento em 03/11/2015, foi feita substituição de responsável por sua mãe, a Sra. E.T.K., que, por sua vez, assinou uma procuração pública em nome do Sr. R.J.K.,irmão gêmeo de C.J.K. Solicito aprovação deste Regional quanto à possibilidade de realização dessa mudança".
Consta desta Consulta o acordo de criopreservação de sêmen contendo cláusula de que em caso de morte a amostra de sêmen armazenado passará a ser responsabilidade da Sra. S.M.L.S., datado de 24/09/2015.
Consta a certidão de óbito do Sr. C.J.K., datado de 03/11/2015.
Consta solicitação da Sra. E.T.K., datada de 25/11/2015, mãe do falecido, pedindo a substituição da responsabilidade da guarda de amostra do sêmen armazenado, bem como carteira de habilitação do mesmo comprovando sua filiação.
Consta ainda, procuração pública, datada de 25/11/2015, da Sra. E.T.K. e seu marido, para o Sr. R.J.K. e sua esposa Sra.E.H.K., para representá-los nos atos do inventário de seu filho Sr. C.J.K.
PARECER
Os presentes autos foram encaminhados ao Departamento Jurídico deste Regional, para emitir parecer acerca do assunto, o qual, transcrito a seguir, foi subscrito pela Câmara Técnica Interdisciplinar de Reprodução Humana e técnicas de Reprodução Assistida, nos seguintes termos:
"A Resolução CFM nº 2.121/2015, que adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, estabelece em seu anexo:
"V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
3 - No momento da criopreservação, os pacientes devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino a ser dado aos embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento, de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los. (sem destaques no original)
VIII - REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST-MORTEM
É permitida a reprodução assistida post-mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente. (sem destaques no original)".
O novo Código Civil prevê a denominada "reprodução assistida post mortem", presente de maneira tímida no inciso III, do art. 1.597, e que na Resolução, em algumas linhas, fica autorizada mediante a autorização prévia do (a) falecido (a).
CÓDIGO CIVIL:
"Art. 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida à convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;"
O Conselho da Justiça Federal editou o Enunciado nº 106, que dispõe:
"Art. 1.597, inc. III: Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte".
A jurisprudência entende que sem a autorização expressa do(a) falecido(a) não se pode imaginar a construção de vínculos filiais, muito menos sucessórios, para com a criança resultado da reprodução assistida. Nesta situação, há que se considerá-la como heteróloga, e o estabelecimento da filiação dar-se-ia somente com o genitor vivo.
A presente Consulta sobre troca de responsabilidade de armazenamento de sêmen de pessoa falecida foge da competência deste Conselho por falta de previsão legal.
Diante do exposto, este Departamento Jurídico opina que o profissional médico consulente, Dr. R.F., não proceda a nenhuma alteração ou da responsabilidade pelo armazenamento, tampouco em qualquer utilização do mesmo aguardando determinação judicial para dirimir a questão.
São Paulo, 08 de março de 2017.
Laide Helena Casemiro Pereira
OAB/SP nº 87.425
Departamento Jurídico - CREMESP".
Este é o nosso parecer., s.m.j.
Conselheira Silvana Maria Figueiredo Morandini
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA INTERDISCIPLINAR DE REPRODUÇÃO HUMANA E TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, REALIZADA EM 06.04.2017.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 30.06.2017.
HOMOLOGADO NA 4.786ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.07.2017.
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