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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 155380 Data Emissão: 22-11-2016
Ementa: Prescreve o inciso IV, item 2 da Resolução CFM nº 2.121/2015: "2- Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa". Pelo exposto, entendemos pelo impedimento da doação.

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Consulta nº 155.580/16

 

Assunto: Sobre pedido de autorização para doação de óvulos entre irmãs.

Relatora: Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Silvana Maria Figueiredo Morandini, Diretora Secretária.


Ementa: Prescreve o inciso IV, item 2 da Resolução CFM nº 2.121/2015: "2- Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa". Pelo exposto, entendemos pelo impedimento da doação.

 

Na presente Consulta o casal Sra. F.L.R.M. e seu marido o Sr. G.G.M. solicitam através de seu procurador a permissão deste Conselho para que a Sra. P.L.R., irmã da requerente possa doar seus óvulos ao casal.

 

PARECER

 

Assim foram informados pelo profissional médico do impedimento contido na Resolução CFM nº 2.121/2015, segundo a qual:

"V - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1    .........

2- Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

3-    ....

4-  Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador."

Fundamenta o casal requerente através de seu procurador com base nos artigos: §7º do artigo 226 e 196 da CF, artigo 1.565 do Código Civil, artigos 5º, parágrafo único do artigo 6º e artigo 9º da Lei Federal nº 9.263/1996, anexando ainda jurisprudência.
Prescreve o inciso IV, item 2 da Resolução CFM nº 2.121/2015 abaixo transcrito:

"IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1-    .........

2- Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa."

Pelo exposto, este Departamento entende pelo impedimento da doação solicitada com fundamento na legislação acima referida.

Assim, esperando ter atingido os objetivos propostos, apresentamos nosso parecer, colocando-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425
Departamento Jurídico - CREMESP


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 11.11.2016.
HOMOLOGADO NA 4.752ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.11.2016.

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