Consulta nº 84.152/16
Assunto: Sobre modelo de atendimento pediátrico.
Relator: Conselheiro Luiz Antônio Costa Sardinha.
Ementa: É necessário esclarecer que atendimento no Pronto Socorro, no setor de Pediatria, exige como fator de segurança para a população, uma equipe específica para este fim, não cabendo ao mesmo plantonista realizar cobertura de locais já citados pelo consulente e acrescentando ainda a cobertura em Unidade de Pronto Socorro. Existindo a necessidade de atendimento pediátrico em Unidade de Pronto Socorro, cabe a Instituição providenciar este modelo de atendimento.
O consulente, Dr. J.L.M., relata a esta Casa, modelo de atendimento pediátrico que sua equipe, possivelmente através de P.J., realiza em cidade do interior de São Paulo.
Em sua missiva esclarece que atualmente realiza orientação via telefone de casos mais graves em atendimento pediátrico realizado no Pronto Socorro Municipal, o que faz este parecerista alertar que tal conduta de avaliação de paciente via telefone, sem realização de exame local do paciente fere o atual Código de Ética Médica, alertando ao consulente que não realize mais tal forma de atuação.
Relata ainda que atualmente sua equipe realiza cobertura de atendimento local na Santa Casa e através de atendimento ao centro cirúrgico em nascimento, pacientes internados, visitas ao alojamento conjunto e intercorrências de RN's patológicos. A direção da Santa Casa solicita que a mesma equipe assuma atendimento de casos mais graves no Pronto Socorro da Instituição.
PARECER
É necessário esclarecer que este parecerista desconhece o modelo de contrato de trabalho do consulente, ficando em dúvida sobre o que reza tal relação de trabalho. Mas com relação a realizar cobertura de atendimento em Unidade de Pronto Socorro com a mesma equipe que realiza outras coberturas não seria de modo ético e seguro para a população e nem para os médicos que a realizariam.
É necessário esclarecer que atendimento no Pronto Socorro, no setor de Pediatria, exige como fator de segurança para a população, uma equipe específica para este fim, não cabendo ao mesmo plantonista realizar cobertura de locais já citados pelo consulente e acrescentando ainda a cobertura em Unidade de Pronto Socorro.
Existindo a necessidade de atendimento pediátrico em Unidade de Pronto Socorro, cabe a Instituição providenciar este modelo de atendimento.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Luiz Antônio da Costa Sardinha
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 11.11.2016.
HOMOLOGADO NA 4.752ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.11.2016.
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