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    19-05-2017

    Lei Federal

    Cremesp aciona Justiça contra Resolução do Cofen que autoriza realização de ultrassom obstétrico

    O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça Federal em Brasília, contra ato do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que autorizou os enfermeiros obstétricos a realizar exames de ultrassom.

    Segundo entendimento do Cremesp, o ato administrativo publicado pelo Cofen vai além das atribuições legais dos enfermeiros e invade diretamente a atuação do médico, considerando que o principal objetivo do ultrassom, na gestação, é justamente obter informações quanto a evolução do feto e diagnosticar eventuais patologias.

    Segundo a Lei Federal nº 12.842/2013, é atribuição do médico realizar o diagnóstico nosológico (estudo e classificação das doenças), não sendo autorizado ao profissional de Enfermagem a realização deste ato, seja pelo aspecto legal, seja pela sua própria formação.

    O Cremesp – historicamente – defende a Enfermagem como essencial no atendimento à saúde dos pacientes, conforme preconizado pela própria Lei da profissão (Lei 7498/86). Contudo, entende que não pode um Conselho Federal alargar a competência de atuação dos seus profissionais na forma realizada pelo Cofen, sem autorização legal, sob pena de colocar os pacientes em situação de risco. Mesmo que não haja a emissão do laudo – o que descaracteriza completamente a finalidade do exame – o enfermeiro não possui competência legal para firmar diagnóstico.

    O Cremesp reafirma seu compromisso com a saúde da população e aguardará decisão final do Poder Judiciário.


    Veja os comentários desta matéria


    A realização de procedimento de ultra-sonografia obstetrica é atribuição do médico, alem de treinamento e conhecimentos tecnicos em serviços credenciados, exige conhecimentos em propedeutica obstetrica normal e patologica.
    José Leonel da Silva

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