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16-11-2016 |
Deliberação |
Plenária do Cremesp decide não conceder registro a estudante de Medicina acusado de violência sexual |
A decisão ressalta que “o Cremesp não pode furtar-se à sua missão e responsabilidade legal de proteger a medicina e a sociedade, como bens maiores e absolutamente indissociáveis”. A Superintendência Jurídica do órgão solicitou, oficialmente, à FMUSP cópia dos procedimentos administrativos a que foi submetido o egresso, para análise dos documentos e posterior decisão final da Plenária. O indeferimento foi embasado na Lei Federal nº 3.268/57 e no artigo 5º do Decreto 44.045/58, que permitem negar o registro profissional quando “o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina, não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente, podendo deliberar pela inscrição ou cancelamento no quadro do Conselho”. Para o Cremesp, “um cidadão que, durante a faculdade de Medicina é formalmente acusado de estupro por colegas de graduação – se comprovada sua conduta – não pode ter o direito de exercer esta sagrada profissão, ligada, diretamente, à vida e à dignidade”. No entendimento unânime dos conselheiros presentes na Reunião Plenária, “dois princípios hão de ser observados e devidamente sopesados e ponderados no presente caso: in dubio pro reu e in dubio pro societate. Enquanto o primeiro protege o acusado, até que sobrevenha decisão condenatória transitada em julgado (presunção da inocência), o segundo protege a sociedade, em detrimento do interesse individual, particular”. A cautela adotada pelo Cremesp se justifica porque o interesse público se sobressai “quando se trata de proteger a sociedade quanto ao exercício da Medicina, na medida em que o referido egresso, diante desta dúvida objetiva sobre a sua conduta social, evidentemente não pode ter contato com pacientes, em situação de vulnerabilidade”. O estudante tem o direito de recorrer da decisão junto ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 30 dias, após ser notificado. São Paulo, 9 de novembro de 2016. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Aprovada em Reunião Plenária, realizada em 08/11/2016) |