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15-05-2016 |
Fosfoetanolamina |
STF suspende lei que permitia fabricação, distribuição e uso da fosfoetanolamina no País |
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Para presidente do Cremesp, decisão do Supremo corrige preocupante desvio de competências A maioria dos ministros acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, que entendeu que o Congresso invadiu a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de liberar substâncias médicas. Além de ser temerária, a liberação da “pílula do câncer” ocorreu sem as pesquisas científicas necessárias. “O controle dos medicamentos fornecidos à população é efetuado, tendo em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, por agência reguladora supervisionada pelo Poder Executivo. A atividade fiscalizatória dá-se mediante atos administrativos concretos de liberação das substâncias, devidamente precedidos dos estudos técnicos – científicos e experimentais. Ao Congresso Nacional não cabe viabilizar, por ato abstrato e genérico, a distribuição de qualquer medicamento”, disse Marco Aurélio. A decisão do Supremo “corrigiu um preocupante desvio de competências sobre a liberação e prescrição de medicamentos no País”, na opinião do presidente do Cremesp, Mauro Gomes Aranha. "A fosfoetanolamina não passou pelas etapas necessárias de pesquisas científicas e farmacêuticas, portanto, não há como dizer se funciona e se está isenta de maior toxicidade. Compreende-se que a pressão das pessoas com câncer e de seus familiares possa ter comovido o Legislativo e o Executivo do País, mas os medicamentos devem cumprir todas as etapas de pesquisa para serem referendados cientificamente e respaldados pelas autoridades sanitárias”, finalizou Aranha. Em 15 de abril último, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) já havia emitido um comunicado aos profissionais da Medicina e à sociedade em geral alertando para a falta de evidências científicas que comprovassem a segurança e eficácia da fosfoetanolamina sintética, ressaltando que “os médicos não estavam obrigados” a receitá-la e recomendava que não o fizessem. “O Cremesp se solidariza com familiares e pacientes, mas defende que os processos científicos e as normas de segurança em pesquisa devem ser seguidos para que a fosfoetanolamina sintética possa vir a ser disponibilizada como alternativa aos portadores da doença”, diz a nota aprovada em plenária de conselheiros do Cremesp. Veja aqui a íntegra do Comunicado do Cremesp sobre a fosfoetanolamina. Acompanharam o relator do STF na decisão de suspender a Lei 13.269 , os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavaski, Luiz Fux, Cármen Lúcia e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski. Para o relator, é temerária, e potencialmente danosa, a liberação genérica do medicamento sem os estudos clínicos, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. “Salta aos olhos, portanto, a presença dos requisitos para o implemento da medida acauteladora”, disse Marco Aurélio. Já o presidente do STF disse que o Estado tem que agir “racionalmente”. “O Estado de Direito que se organiza em bases racionais. Não me parece ser possível que hoje o Estado, sobretudo em um campo tão sensível, que é o campo da saúde, possa, agir irracionalmente, levando em conta em ordem metafísica e fundamentada em suposições que não tenham base em evidências científicas”, disse Lewandowski. Para o ministro Luiz Fux, a Lei 13.269 de 2016 abriu uma “carta de alforria” e representa um grande risco à saúde das pessoas. “Sem saber os malefícios dos efeitos colaterais, essa substância pode violar o direito à saúde e uma vida digna”. Divergência O ministro Luiz Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para Fachin, a liminar, que foi pedida pela Associação Médica Brasileira (AMB), deveria ser concedida, exceto para os casos de pacientes terminais. “É possível afirmar que as coindicantes exigidas para o acesso a determinadas substâncias podem ser relativizadas em vista da condição de saúde do paciente. Em casos tais, a situação de risco para demonstrar que as exigências relativas à segurança cedem em virtude da própria escolha das pessoas, eventualmente, acometidas de enfermidades. Essa escolha não decorre apenas do direito de autonomia, mas da autodefesa do direito à vida em prol da qualidade de vida”, disse Fachin. Fonte: com informações da EBC |



