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Notícias
17-03-2015 |
Saúde suplementar |
Nova súmula normativa da ANS esclarece sobre reajuste de contratos entre operadoras e prestadores de serviço |
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Súmula Normativa número 26, que trata do reajuste dos contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços. Publicada em 2 de março no Diário Oficial da União, o documento traz, entre outro, um esclarecimento importante em relação à Resolução Normativa 364/2014, que prevê que o índice de reajuste é definido pela ANS. De acordo com a nova súmula, "o índice de reajuste da ANS a que se reportam os arts. 3º, 4º e 8º da Resolução Normativa nº 364, de 11 de dezembro de 2014, é o valor integral do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, respeitado o disposto no art. 9º da RN nº 364, de 2014". A nova normativa é resultado do trabalho da Comsu (Comissão Nacional de Saúde Suplementar), formada por membros do Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (Fenam). Acesse aqui o documento na íntegra: Súmula Normativa nº 26 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e o inciso II, do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009; Considerando o disposto no §4º do art. 17-A da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998; Considerando o disposto na RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, em especial no art. 3º; no parágrafo único do art. 9º; e no §2º do art. 4º; Considerando o disposto no inciso II do art. 4º e no caput art. 12 da RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014; Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo: 1 - O índice de reajuste da ANS a que se reportam os arts. 3º, 4º e 8º da Resolução Normativa- RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, é o valor integral do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, respeitado o disposto no art. 9º da RN nº 364, de 2014, sendo que: a) O índice de reajuste da ANS será aplicado na existência de contratos escritos com previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste quando não houver acordo firmado entre as partes ao término do período de negociação; e b) Excepcionalmente no primeiro ano de vigência da RN nº 364, de 2014, o índice de reajuste da ANS será aplicado na hipótese de contratos escritos sem cláusula de reajuste definida, e na hipótese de contratos não escritos observando-se o período mínimo de 12 meses de relação contratual estabelecida entre as partes. 1.1 O IPCA será aplicado em seu valor integral para os reajustes que ocorram nos dois primeiros anos de vigência da RN nº 364, de 2014, para os profissionais de saúde e, no primeiro ano, para os demais estabelecimentos de saúde; e 1.2 Após o período previsto no item 1.1 será aplicado o fator de qualidade determinado pelo art. 7º da RN nº 364, de 2014, que incidirá sobre o valor integral do IPCA, não podendo o resultado ser superior ao mesmo, conforme limitação estabelecida no art. 3º do referido normativo. 2 - A aplicação do reajuste deverá obedecer o índice estipulado nos contratos firmados entre as partes, nos casos de contratos com cláusula de forma de reajuste expressa, que não seja apenas a livre negociação. 3 - A livre negociação entre as partes não está limitada a nenhum índice. MARTHA REGINA DE OLIVEIRA |