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23-08-2013 |
Resolução CFM 2.024 |
Instruções para a eleição, em todos os Estados e no DF, de conselheiros federais, efetivos e suplentes |
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Dispõe sobre as instruções para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2014/2019. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/9/1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/7/1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14/4/2009; e CONSIDERANDO o princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal/88); CONSIDERANDO a necessidade de preservar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato de conselheiro regional de Medicina; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968, que dispõe sobre o reconhecimento de firmas e documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979, que dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiõesdentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto da Igualdade); CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução CFM nº 1.931, de 13 de outubro de 2009 (Código de Ética Médica); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009 (Código de Processo Ético-Profissional); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.625, de 11 de julho de 2001 (que dispõe sobre o fornecimento de dados profissionais dos médicos); CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 21 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2014, em todos os estados e no Distrito Federal, para a escolha dos conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.896/09, publicada no D.O.U. de 6 de abril de 2009, Seção I, p. 184-187, com retificação publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2009, Seção I, p. 97, e as demais disposições em contrário. ROBERTO LUIZ D'AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA Acesse o íntegrada Resolução com o anexo de instruções AQUI. |



