Busca
Classificação de assuntos:

Pesquisa por palavra-chave:


Últimas Notícias
  • 25-04-2025
    Evento
    Cremesp oferece serviços cartoriais aos médicos no Congresso Paulista de Anestesiologia (COPA SAESP 2025)
  • 24-04-2025
    FORMAÇÃO MÉDICA
    Cremesp defende projeto de Lei no Senado que torna obrigatória aprovação em exame de proficiência
  • 15-04-2025
    Fórum
    Cirurgiões plásticos debatem técnicas controversas em evento promovido pelo Cremesp
  • 11-04-2025
    Defesa das Prerrogativas e Ato Médico
    Cremesp se reúne com secretários da pasta de segurança do Governo de SP para iniciar projeto Muralha Médica e proteger o médico de agressões
  • Notícias


    26-03-2012

    Acupuntura

    Tribunal Federal Regional de Brasília decide que prática da especialidade é exclusiva de médicos

    Na última terça- feira (27/03), o Tribunal Federal Regional (TRF) da 1ª Região, de Brasília, decidiu que a Acupuntura é prática exclusivamente médica. Desde 2001, o Conselho Federal de Medicina (CFM) promove uma série de ações solicitando a anulação de resoluções que autorizavam o uso profissional da técnica por psicólogos, farmacêuticos e fisioterapeutas.

    Os desembargadores que compõem a 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região concluíram por unanimidade que os Conselhos Federais de Psicologia (CFP), Farmácia (CFF), Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) não podem regular a prática da Acupuntura com suas resoluções.

    Os recursos cabíveis contra o mérito da decisão do TRF da 1ª Região não têm efeito suspensivo, ou seja: a partir do momento em que forem publicados os acórdãos do Tribunal sobre o tema, as resoluções que asseguravam aos profissionais não habilitados em Medicina à prática da acupuntura terão seus efeitos interrompidos.

    Para Dirceu Sales, membro da Câmara Técnica de Acupuntura do CFM e ex-presidente do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura, o Tribunal percebeu a impropriedade da prática da especialidade por profissionais da área de saúde que não são médicos. “A técnica requer capacidade de identificação e condução de um caso clínico, e isso pressupõe formação em Medicina. Não é possível tratar uma dor, por exemplo, sem antes obter um diagnóstico".

    O projeto de regulamentação da Medicina (SCD 268/2002), em trâmite no Senado Federal, e aprovado Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da casa em 8 de fevereiro de 2012, determina que é atividade privativa do médico a "formulação do diagnóstico nosológico - para determinação das doenças - e respectiva prescrição" e a "execução de procedimentos invasivos".
     

    Fonte: Conselho Federal de Medicina

    Tags: acupunturaprocedimentos médicos.

    Veja os comentários desta matéria


    Caros leitores Sou biólogo, doutor em Ciências pela USP/SP, há 13 anos, professor de Fisiol Humana, Microbiologia e Imunologia no curso de Medicina da UECE/CE, bem como nas áreas de Cardiol do Exercício, Dor,etc, nos curso de Ed.Física e Mestrado em Ciências Fisiológicas (UECE). Baseado nesta experiência , me coloco CONTRA a aplicação de Acupuntura por profissionais não-médicos, baseado no simples fato da existência de um modus operandi imutável a ser seguido frente ao paciente: anamnese-diagnóstico-tratamento-avaliação-seguimento. Sendo assim, baseado na formação básica dos demais cursos da área biomédica, apenas o curso de Medicina disponibiliza atualmente subsídios técnico/científicos precisos para que os profissionais possam proceder à sequência acima com segurança. Caso houvesse, na estrutura das demais áreas, mudanças que agraciassem os profissionais com tais informações fundamentais, logicamente, teria opinião diferente da supra-citada. Obrigado.
    Bruno Cardi
    Nosso apoio à decisão do TRF. O mérito da questão é sobre quem pode praticar a Acupuntura. Entende-se que, para fazer um tratamento, é necessário que se tenha um diagnóstico nosológico. E quem está habilitado e capacitado para fazer diagnóstico nosológico é o médico. A prática da Acupuntura sem a diagnose pode ser temerária. Nesse sentido, a sentença visa garantir a segurança dos pacientes, que têm direito a diganóstico e tratamento adequados.
    Ruy Yukimatsu Tanigawa
    Código de ética médica: XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
    Fernando
    A aplicação desta lei só será possível após: sua publicação no respectivo Acórdão, quando será examinado pela Procuradoria Jurídica, em conjunto com todas as Procuradorias Jurídicas dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Os órgãos competentes para a última palavra são: Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF. O CRM é transparente e busca a multidisciplinariedade e a interdisciplinariedade? acaba de publicar a opinião de um médico de que outros profissionais são incapaz de realizar diagnósticos. Houve análise da capacidade de avaliação dos profissionais em algum momento? como os desembargadores tomaram essa decisão e com qual embasamento ou sugestão? O exercício da medicina deve requerer o bem-estar da população e não privá-la de seus direitos.
    Fernando
    ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MENTIRAS ESPALHADAS PELOS JORNAIS E TV EM 28 E 29/03/2012 1) A sentença anuciada com foguetes por alguns seguimentos médicos, informando que a acupuntura agora só pode ser praticada por médicos é apenas um julgamento no TRF 1ª Região das ações movidas pelo CFM em 2001 e 2002 contra as resoluções do COFFITO, CFF e CFP autorizando seus profissionais a utilizar a Acupuntura. Cabem recursos a STJ e se for considerado matéria de cunho Constitucional, a STF. Isto significa: a) a decisão se refere apenas a resoluções dos Conselhos de fisioterapeutas, farmacêuticos e psicólogos, portanto, tais profissionais não estão proibidos de aplicar acupuntura, apenas não têm respaldo oficial de seus Conselhos; b) os outros profissionais (fono, educador físico, odontólogo, biomédico, acupunturista, técnico de acupuntura) nada têm a ver com tal sentença judicial; c) os Conselhos ainda vão entrar com recursos, portanto, tal sentença não tem aplicação imediata;
    Luciane
    • Encerrado o prazo de comentários para esta matéria.



    Este conteúdo teve 5 acessos.


    CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    CNPJ: 63.106.843/0001-97

    Sede: Rua Frei Caneca, 1282
    Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

    CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

    Imagem
    (11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

    HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
    De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

    CONTATOS

    Regionais do Cremesp:

    Conselhos de Medicina:


    © 2001-2025 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 473 usuários on-line - 5
    Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

    O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.