12/04/2012

PORTARIA SCTIE/MS Nº 16

Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
MINISTÉRIO DA SAÚDE

PORTARIA SCTIE/MS Nº 16, DE 11 DE ABRIL DE 2017

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF,12 abr. 2017. Seção 1, p.41
REVOGA A PORTARIA SCTIE/MS Nº 7, DE 26-01-2016

Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011 e

Considerando a assinatura, pelos membros do plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Registro de Deliberação n.º 220/2016 de 09/11/2016, retificando o Registro de Deliberação n.º 174/2015, que trata de recomendação sobre o procedimento de radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado, resolve:

Art. 1º Fica não incorporada, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O Manual de Bases Técnicas - Oncologia, do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS), em sua 23ª edição, disponível em ftp://arpoador.datasus.gov.br/siasus/Documentos/APAC/Manual_Oncologia_23a_edicao.pdf, esclarece como as APAC de radioterapia podem ser autorizadas, quando a técnica IMRT for a utilizada.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia está disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria n.º 07, de 26 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, seção I, página 57.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN

VIDE RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO




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