30/09/2016

Portaria MEC/INEP Nº 483

Trata da Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (Anasem), no ano de 2016


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA MEC/INEP Nº 483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

 

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelecem os incisos I, II e VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto n° 6.317, de 20 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e considerando a necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, bem como o disposto no art. 2º da Portaria MEC nº 982, de 25 de agosto de 2016, resolve:

Art. 1º A Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (Anasem), no ano de 2016, será aplicada aos estudantes do segundo ano do curso de graduação em Medicina como primeira etapa da avaliação progressiva.

§ 1º Entende-se como aluno do segundo ano os ingressantes em 2015, independentemente da organização curricular adotada pelas Instituições de Educação Superior (IES).

Art. 2º A inscrição dos alunos na Anasem 2016 será de responsabilidade das IES, nos períodos de inscrição estabelecidos no art. 3º, conforme orientações técnicas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Art. 3º O Inep disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://anasem.inep.gov.br, até 15 de setembro de 2016, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados à Anasem 2016.

§ 1º O Inep disponibilizará para consulta a lista de estudantes das IES que deverão ser inscritos no exame, conforme dados informados no Censo da Educação Superior de 2015, até 15 de setembro de 2016.

Art. 4º Os dirigentes das IES serão responsáveis pela inscrição na Anasem 2016, no período de 15 a 20 de setembro de 2016, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://anasem.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do Inep.

§ 1º Qualquer necessidade de atendimento especializado ou específico para participação na Anasem 2016 deverá ser indicada pela IES durante o processo de inscrição do estudante.

Art. 5º Os dirigentes das IES também serão responsáveis por quaisquer retificações que se façam necessárias nas inscrições realizadas na Anasem 2016, durante o período de 15 a 20 de setembro de 2016, exclusivamente pelo endereço eletrônico http://anasem.inep.gov.br.

§ 1º É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados à Anasem 2016.

§ 2º Não serão admitidas alterações de inscrições fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Art. 6º A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará a aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Caso o estudante esteja apto a participar do exame e não tenha sido inscrito por erro da instituição, ele deverá ser inscrito na edição do exame do ano subsequente, sem penalidade ao estudante.

§ 2º O Inep não se responsabilizará pelo não recebimento de informações referentes à inscrição de estudantes por motivos de ordem técnica dos computadores e/ou e-mails utilizados para tal fim. Da mesma forma, não se responsabilizará por falhas e congestionamentos das linhas de comunicação ou outros fatores tecnológicos que impossibilitem a transferência de dados para o Inep.

Art. 7º O estudante fará a prova da Anasem 2016 no local de funcionamento da sede do curso, conforme registro no cadastro da IES no Sistema e-MEC.

Art. 8º A Anasem 2016 terá sua aplicação contratada pelo Inep junto à instituição que comprove capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas, segundo o modelo proposto para o exame, e que disponha, em seu quadro de pessoal, de profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade e reconhecida competência.

Art. 9º A Anasem 2016 será aplicada no dia 09 de novembro de 2016, com início às 13h (treze horas) do horário oficial de Brasília (DF), com duração de 4 horas.

§ 1º Consideram-se como documentos válidos para identificação do estudante: cédulas de identidade (RG) expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal; identidade expedida pelo Ministério da Justiça para estrangeiros; identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por lei tenham validade como documento de identidade; Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida após 27 de janeiro de 1997; Certificado de Dispensa de Incorporação; Certificado de Reservista; Passaporte; Carteira Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e identidade funcional em consonância com o Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006.

§ 2º A participação na Anasem 2016 será atestada a partir da assinatura do estudante na lista de presença de sala e no cartão de respostas das questões objetivas da prova. A lista de presença de sala somente será disponibilizada ao estudante após uma hora do início de realização da prova. O não cumprimento das formalidades de identificação e registro de presença do estudante determina a sua situação de irregularidade junto à Anasem 2016.

§ 3º Durante a realização das provas não será admitida qualquer forma de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações, máquinas calculadoras, relógios (analógicos ou digitais), réguas de cálculo, agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, smartphones, tablets, ipod, mp3, bip, walkman, pager, notebook, palm top, pen drive, máquina fotográfica, gravador ou qualquer outro receptor ou transmissor de mensagens.

§ 4º O descumprimento das regras dispostas nos parágrafos anteriores implicará na exclusão do estudante do local de prova e sua consequente irregularidade junto à Anasem 2016.

§ 5º A regularidade na Anasem 2016 será atribuída mediante a efetiva participação no exame. A regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser disponibilizado às IES pelo Inep.

Art. 10 Conforme o art. 5º da Portaria MEC nº 982, de 26 de agosto de 2016, e o art. 36 § 1º da Resolução CNE nº 3, de 20 de junho de 2014, é condição para diplomação apresentar no histórico escolar o registro de frequência nas três avaliações seriadas (2º, 4º, 6º).

Art. 11. O Inep publicará nota técnica para o cálculo do resultado da Anasem 2016 no site http://anasem.inep.gov.br.

Art. 12 Casos omissos aos apresentados nessa Portaria serão analisados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes).

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA INÊS FINI




- Anterior -

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 462 usuários on-line - 15
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.