27/06/2003

26/06/2003 - Lei nº 13.611: Programa Agentes Comunitários de Saúde

Dispõe sobre a implantação do Programa Agentes Comunitários de Saúde no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 457/02, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre a implantação do Programa Agentes Comunitários de Saúde no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde, obedecendo aos princípios e às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único - O Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS deverá estar inserido nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde deve trabalhar com adscrição de famílias com a base geográfica delimitada pelo Distrito de Saúde, ou outra que vier a ser definida pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º - São requisitos indispensáveis para o Agente Comunitário de Saúde:

I - ser morador da área onde desenvolverá suas atividades há pelo menos 02 (dois) anos;
II - (VETADO)
III - ser maior de 18 (dezoito) anos;
IV - ter disponibilidade de tempo integral para desenvolver as suas atividades; V - ser aprovado em processo seletivo prévio.

Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, que fazem parte das ações integrais à saúde do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a capacitação profissional do Agente Comunitário de Saúde, de forma continuada, gradual e permanente, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.

§ 1º - A participação nas atividades de capacitação profissional é requisito indispensável para a permanência do Agente Comunitário de Saúde no Programa de Saúde da Família.
§ 2º - O conteúdo das atividades de capacitação profissional deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.

Art. 6º - As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde serão definidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º - O Executivo adotará as medidas necessárias à profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com a legislação federal.
Art. 8º - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 9º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
Secretário do Governo Municipal

Diário Oficial do Município; São Paulo, n. 118, de 27 jun. 2003. p. 1




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