03/06/2003

07/05/2003 - Resolução CFM nº 1.665: responsabilidade ética frente a pacientes soropositivos para Aids

Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos.

Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e

CONSIDERANDO o que determina o artigo 5o da Constituição Federal no que tange aos direitos e garantias do cidadão;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios aos seus alcances, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;
CONSIDERANDO que o artigo 1o do Código de Ética Médica determina que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO as normas emanadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre o atendimento e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS);
CONSIDERANDO a persistência da epidemia do vírus da SIDA (AIDS) no país, a progressiva mudança em seu perfil e sua crescente feminização, atingindo grupos populacionais cada vez mais amplos, a despeito das campanhas preventivas até aqui desencadeadas;
CONSIDERANDO o profundo impacto que a doença provoca no paciente portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), limitando sua atividade física e tornando-o vulnerável física, moral, social e psicologicamente;
CONSIDERANDO a freqüente violação dos direitos e da dignidade humana destas pessoas, expressa por recusas de atendimento e internações ou realização de procedimentos invasivos, bem como a interrupção de cuidados ou de pagamento dos mesmos após o conhecimento do diagnóstico;
CONSIDERANDO as altas taxas de transmissão vertical do vírus HIV no país, apesar da disponibilização de tratamento gratuito às gestantes na rede pública, incluindo o acesso aos medicamentos anti-retrovirais;
CONSIDERANDO a comprovada eficácia de tratamento anti-retroviral durante a gravidez, o trabalho de parto e as primeiras semanas de vida, o que permite redução significativa do risco de um recém-nascido contrair o vírus HIV de gestante soropositiva;
CONSIDERANDO que o médico é obrigado a notificar aos serviços de saúde os casos de infecção pelo vírus HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical, de acordo com a Portaria nº 993, de 4 de setembro de 2000, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que no contexto da assistência integral à saúde da mulher a assistência pré-natal deve ser organizada para atender às reais necessidades da população de gestantes, de acordo com o Manual Técnico do Ministério da Saúde/2000 – Assistência Pré-Natal;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IX do Código de Ética Médica, que trata do Segredo Médico, além dos Códigos Civil e Penal em seus artigos específicos, 144 e 154, respectivamente;
CONSIDERANDO os termos dos Pareceres CFM nºs 14/88 e 11/92 e as resoluções vigentes dos Conselhos Regionais de Medicina dos estados de Alagoas, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 7.05.2003, resolve:

Art. 1º - O atendimento profissional a pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana é um imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo.

Parágrafo 1º - Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza, pública ou privada.
Parágrafo 2º - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá ser efetuado de acordo com as normas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, razão pela qual não se pode alegar desconhecimento ou falta de condições técnicas para a recusa da prestação de assistência.
Parágrafo 3º - As instituições deverão propiciar ao médico e demais membros da equipe de saúde as condições dignas para o exercício da profissão, o que envolve, entre outros fatores, recursos para a proteção contra a infecção, com base nos conhecimentos científicos disponíveis a respeito.
Parágrafo 4º - É responsabilidade do diretor técnico da instituição a efetiva garantia das condições de atendimento.

Art. 2º - É da responsabilidade da instituição pública/privada e de seu diretor técnico garantir e promover a internação e tratamento dos portadores do vírus da SIDA (AIDS), quando houver indicação clínica para tal.

Parágrafo único - O diagnóstico do vírus da SIDA (AIDS), por si só, não justifica o isolamento ou confinamento do paciente.

Art. 3º - É responsabilidade do diretor técnico das instituições intermediadoras dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a autorização de internação, a manutenção do custeio do tratamento e a autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores do vírus da SIDA (AIDS).

Parágrafo único - O custeio dos meios necessários à segurança do Ato Médico, inclusive ambulatorial, deve ser garantido pelas empresas de planos de saúde, seguradoras e Sistema Único de Saúde.

Art. 4º - É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV.
Art. 5º - É dever do médico solicitar à gestante, durante o acompanhamento pré-natal, a realização de exame para detecção de infecção por HIV, com aconselhamento pré e pós-teste, resguardando o sigilo profissional.
Art. 6º - É dever do médico fazer constar no prontuário médico a informação de que o exame para detecção de anti-HIV foi solicitado, bem como o consentimento ou a negativa da mulher em realizar o exame.
Art. 7º - Os serviços e instituições de saúde, públicos e privados, devem proporcionar condições para o exercício profissional, disponibilizando exames, medicamentos e outros procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da infecção pelo HIV em gestantes, bem como assistência ao pré-natal, parto, puerpério e atendimento ao recém-nascido.
Art. 8º - É responsabilidade do médico, da instituição e de seu diretor técnico garantir a preservação dos direitos de assistência médica das pessoas portadoras do vírus HIV.
Art. 9º - O sigilo profissional que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente deve ser absoluto, nos termos da lei, e notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos serviços públicos.

Parágrafo único - O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador do vírus da SIDA (AIDS), mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar a proibição da internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para o paciente ou sua família.

Art. 10 - O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS), salvo nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa do paciente.
Art.11 - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.359, de 11 de novembro de 1992.
Art. 12 - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Fonte: DOU; Poder Executivo, n. 105, 3 junho 2003. Seção 1, p. 83-84




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