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Portaria Normativa MEC/GM nº 6

ENADE - 2013: avaliação de desempenho dos estudantes de cursos que conferem diploma de bacharel e tecnólogo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 6, DE 27 DE MARÇO DE 2013


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e pelo art. 5º, §11 e art. 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2013, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos:

I - que conferem diploma de bacharel em:
a) Agronomia;
b) Biomedicina;
c) Educação Física;
d) Enfermagem;
e) Farmácia;
f) Fisioterapia;
g) Fonoaudiologia;
h) Medicina;
i) Medicina Veterinária;
j) Nutrição;
k) Odontologia;
l) Serviço Social; e
m) Zootecnia.

II - que conferem diploma de tecnólogo em:
a) Agronegócio;
b) Gestão Hospitalar;
c) Gestão Ambiental; e
d) Radiologia

Art. 2º O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do ENADE 2013 será de responsabilidade das instituições de educação superior-IES, a partir das informações constantes do Cadastro do Sistema e-MEC e Censo da Educação Superior, conforme orientações técnicas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 3º O ENADE 2013 será realizado pelo INEP, sob a orientação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa.

§ 1º Cabe ao Presidente do INEP designar os membros das comissões referidas no caput deste artigo, definindo suas competências e atribuições.
§ 2º O INEP divulgará, até 31 de maio de 2013, o Manual do ENADE 2013, o qual estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame.

Art. 4º O ENADE 2013 poderá ter sua aplicação contratada pelo INEP junto à instituição ou consórcio de instituições que comprovem capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas segundo o modelo proposto para o Exame, e que disponham, em seu quadro de pessoal, de profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade e reconhecida competência.

Art. 5º Os estudantes habilitados dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa deverão prestar o ENADE 2013 independente da organização curricular adotada pela IES.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, consideram-se:

I - estudantes ingressantes, aqueles que tenham iniciado o respectivo curso com matrícula no ano de 2013 e que tenham concluído até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso até o término do período previsto no art. 7º, § 5º desta Portaria Normativa;
II - estudantes concluintes dos Cursos de Bacharelado, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2014, assim como aqueles que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o término do período previsto no art. 7º, § 5º desta Portaria Normativa; e
III - estudantes concluintes dos Cursos Superiores de Tecnologia, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até dezembro de 2013, assim como aqueles que tiverem concluído mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o término do período previsto no art. 7º, §5º desta Portaria Normativa.

§ 2º Ficam dispensados do ENADE 2013:

I - os estudantes dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2013; e
II - os estudantes que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2013, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante.

§ 3º A dispensa do ENADE 2013 deverá ser devidamente consignada no histórico escolar do estudante.

Art. 6º O INEP disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, até 04 de junho 2013, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2013.

Art. 7º Os dirigentes das IES serão responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2013, no período de 09 de julho a 16 de agosto de 2013, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP.

§ 1º A ausência de inscrição de estudantes habilitados para participação no ENADE 2013, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão de processo seletivo para os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa, conforme dispõe o art. 33-M, § 4º da Portaria Normativa MEC nº 40 de 2007, observado o disposto no art. 33-G, § 8º do mesmo diploma regulamentar.
§ 2º É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2013.
§ 3º A lista de estudantes inscritos pela IES será disponibilizada pelo INEP, para consulta pública, durante o período de 20 a 30 de agosto de 2013, nos termos do § 1º do art. 33-I da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
§ 4º As inclusões ou as retificações decorrentes da consulta pública mencionada no parágrafo anterior deverão ser solicitadas à própria IES no período de 20 a 30 de agosto de 2013.
§ 5º Compete à IES a inclusão ou retificação na lista de estudantes habilitados e inscritos para o ENADE 2013, durante o período de 20 a 30 de agosto de 2013, exclusivamente pelo endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br.
§ 6º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora dos prazos estabelecidos neste artigo.
§ 7º Os estudantes ingressantes, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2013 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004 e, em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.

Art. 8º Compete também às respectivas IES a inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao ENADE de anos anteriores, no período de 11 a 28 de junho de 2013.

§ 1º Consideram-se irregulares junto ao ENADE todos os estudantes habilitados ao ENADE de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o Exame por motivo não enquadrável nas hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
§ 2º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora do prazo estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004, os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular de anos anteriores do ENADE, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2013 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP.

Art. 9º As diretrizes para as provas do ENADE 2013 dos cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa serão divulgadas até 31 de maio de 2013.

Art. 10. O INEP disponibilizará o Questionário do Estudante, de preenchimento obrigatório, no período de 22 de outubro a 24 de novembro de 2013, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br, conforme dispõe o do art. 33-J, § 1º da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.

§ 1º A consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação do Estudante será precedida do preenchimento do Questionário do Estudante.
§ 2º O INEP fornecerá à IES mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do número de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante.

Art. 11. O ENADE 2013 será aplicado no dia 24 de novembro de 2013, com início às 13 (treze) horas do horário oficial de Brasília (DF).

Art. 12. O estudante fará a prova do ENADE 2013 no município de funcionamento da sede do curso, conforme registro no cadastro da IES no Sistema e-MEC.

§ 1º O estudante habilitado ao ENADE 2013 que estiver realizando atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2013 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova naquele município, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º O estudante de curso na modalidade de educação a distância - EAD poderá realizar o ENADE 2013 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha pólo de apoio presencial registrado, no Sistema e-MEC, até o dia 28 de agosto de 2013, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º É de responsabilidade da IES proceder à alteração de município de prova para os estudantes amparados pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP, no período de 20 a 30 de agosto de 2013.

Art. 13. Para o cálculo do conceito ENADE 2013, a ser atribuído aos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa, será considerado apenas o desempenho dos concluintes habilitados regularmente inscritos pela IES e participantes do ENADE 2013.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA


Fonte: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 mar. 2013, Seção I, p.10-11.




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