21/03/2002

21/03/2002 - Lei Municipal nº 13.317: cadastramento e credenciamento de profissionais de saúde e serviços de saúde

Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a cadastrar e credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população do SUS.

Consulte na íntegra, lei que autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a cadastrar e credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população pelo SUS - Sistema Único de Saúde.

(Projeto de Lei nº 280/01, do Vereador Roger Lin - PPS)

Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a credenciar profissionais de saúde e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender a população pelo SUS - Sistema Único de Saúde.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura do Município de São Paulo a cadastrar e credenciar profissionais de saúde, laboratórios, clínicas de diagnósticos e serviços de saúde, em quaisquer de suas especialidades, que se habilitem, para atendimento em suas sedes, dependências e consultórios situados no Município, pelo SUS - Sistema Único de Saúde. 

Art. 2º - Para efetuar o cadastramento e obter o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar, no que lhe couber e sem prejuízo da satisfação de outros requisitos que venham a ser definidos, estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício das atividades pretendidas, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios, apresentando, concomitantemente, declaração de: 

a) conhecimento e aceitação das condições de remuneração na conformidade da Tabela do Sistema Único de Saúde e de acordo com o programa de repasse e liberação de pagamentos baixado pela Secretaria Municipal de Saúde; e, 

b) declaração de disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as regras do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão Tripartite de Saúde, obedecendo as disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação. 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de fevereiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal.

FONTE: D.O.M.; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 22, 2 fev. 2002. p. 1.



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