20/05/2003

07/05/2003 - Resolução Cremesp nº 103/03: isenção do pagamento de anuidade (médicos com doenças graves)

Dispõe sobre a isenção do pagamento de anuidade dos médicos acometidos por doenças graves previstas em Lei e dá outras providências.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de anuidade dos médicos acometidos por doenças graves previstas em Lei e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei no 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e,

considerando que nos termos do artigo 7º do Decreto nº 44.045/58, os profissionais inscritos nos Conselhos de Medicina são obrigados a recolher a anuidade fixada pelo Conselho Federal de Medicina;
considerando que a anuidade é decorrente do registro mantido na entidade;
considerando que os valores recolhidos a título de anuidade se constituem verba pública, que se traduzem em principais receitas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
considerando o tratamento dispensado pelos órgãos governamentais aos portadores de doenças graves, conforme dispõe a Lei Federal nº 8922, de 25/07/94; inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto Federal nº 300, de 26/03/99; e Decisão nº 19, de 27/11/2000 da Secretaria da Receita Federal;
considerando a necessidade e a preocupação social dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina em relação aos médicos que se encontram acometidos de tais doenças, e;
considerando finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 15/04/2003,

RESOLVE:

Artigo 1º: Ficarão isentos do pagamento de anuidade os médicos portadores das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados adiantados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Artigo 2º: Para fazer jus a esta isenção, os beneficiários deverão apresentar anualmente o documento comprobatório do diagnóstico mencionado no artigo anterior.
Artigo 3º: A apresentação de documentos de conteúdo inverídico, sujeitará o beneficiário e o emitente à apuração dos fatos através de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.
Artigo 4º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 15 de abril de 2003.

Dra. Regina Ribeiro Parizi Carvalho
Presidente

Aprovada na 2936ª Sessão Plenária realizada em 15/04/2003.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, n. 84, 7 maio 2003. Seção 1, p. 77-8




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