12/05/2011
Portaria SMS-SP nº 910
Define o SAMU 192 como unidade da SMS competente p/análise de documentação
PORTARIA SMS-SP Nº 910
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO
O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando:
- a Lei nº 15.352, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito do Município de São Paulo
- o disposto nos Artigos 6º e 9º do Decreto nº 52.122, de 14 de fevereiro de 2011, que regulamenta a supra citada lei
- o contido na Portaria MS GM 2048 de 05 de novembro de 2002
RESOLVE:
Art. 1º. Fica definido o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU 192 como a unidade da Secretaria Municipal da Saúde competente para analisar a documentação e atendimento das demais exigências previstas no Decreto nº 52.122/ 2011.
Art. 2º. A entidade realizadora do certame deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento, enviar ofício à Diretoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU 192, sito a Rua Jaraguá, nº 858, Bom Retiro, São Paulo-SP – CEP 01129-000
§ 1º O oficio referido no caput deverá ser acompanhado de Plano de Atendimento contendo:
a) Identificação do evento;
b) Relação dos estabelecimentos utilizados no evento com estimativa de inscritos por estabelecimento;
c) Dimensionamento de recursos humanos e materiais compatíveis com o numero de inscritos;
d) Identificação da empresa contratada para essa finalidade acompanhada do registro da empresa no Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Enfermagem e Alvará da Vigilância Sanitária.
§ 2º A critério do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU 192 poderão ser solicitados complementação de informações com a documentação hábil para a comprovação do atendimento das exigências previstas no Decreto nº 52.122/2011.
Art. 3º. A equipe de ambulância deverá ser integrada por, no mínimo:
I – 1 (um) médico intervencionista;
II - 1(um) enfermeiro assistencial;
III – 1 (um) condutor de veiculo de urgência.
§1º Considera-se médico intervencionista, o profissional de nível superior, titular de Diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, habilitado ao exercício da medicina pré-hospitalar e de suporte avançado de vida, em todos os cenários de atuação do préhospitalar e nas ambulâncias.
§2º Considera-se enfermeiro assistencial, o profissional de nível superior, titular do diploma de Enfermeiro, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, habilitado para ações de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel, devendo além das ações assistenciais, prestar serviços administrativos e operacionais em sistemas de atendimento pré-hospitalar.
§3º Considera-se condutor de veículo de urgência, o profissional de nível básico, maior de vinte e um anos, com habilitação profissional como motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional de Trânsito), capacitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código sanitário como veículos terrestres, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos.
Art 4º. São atribuições do médico intervencionista:
I - prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar;
II - exercer o controle operacional da equipe assistencial;
III - obedecer às normas técnicas vigentes no serviço;
IV - preencher os documentos inerentes à atividade do médico de assistência pré-hospitalar;
V - garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência;
VI - obedecer ao código de ética médica.
Art 5º. São atribuições do enfermeiro assistencial:
I - prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - prestar a assistência de enfermagem à gestante, à parturiente e ao recém nato; realizar partos sem distócia;
III - fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;
IV – conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas;
V - obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem.
Art 6º. São atribuições do condutor de veículo de urgência:
I - conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes;
II - conhecer integralmente o veículo;
III - conhecer a malha viária local;
IV - conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;
V - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;
VI - auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas;
VII - realizar medidas de reanimação cardio-respiratória básicas;
VIII - identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
Art. 7º. Deverão ser utilizados veículos terrestres definidos como Ambulância de Suporte Avançado, veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos, devendo contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.
Art. 8º. As ambulâncias de Suporte Avançado deverão dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com eficácia equivalente:
I - sinalizador óptico e acústico;
II - equipamento de rádio-comunicação fixo e móvel;
III - maca com rodas e articulada;
IV - dois suportes de soro;
V - cadeira de rodas dobrável;
VI - instalação de rede portátil de oxigênio, em quantidade de oxigênio que permita ventilação mecânica por no mínimo duas horas além de efeito Venturi para aspiração;
VII - respirador mecânico de transporte;
VIII - oxímetro não-invasivo portátil;
IX - monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica disponível; (em caso de frota deverá haver disponibilidade de um monitor cardioversor com marca-passo externo não-invasivo, com capacidade para Desfibrilação);
X - bomba de infusão com bateria e equipo;
XI - maleta de vias aéreas contendo: máscaras laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos; cateteres de aspiração; adaptadores para cânulas; cateteres nasais; seringa de 20 ml; ressuscitador manual adulto/infantil com reservatório; sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos; luvas de procedimentos; máscara para ressuscitador adulto/infantil; lidocaína geléia e “spray”; cadarços para fixação de cânula; laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas; estetoscópio; esfigmomanômetro adulto/infantil; cânulas orofaríngeas adulto/infantil; fios-guia para intubação; pinça de Magyll; bisturi descartável; cânulas para traqueostomia; material para cricotiroidostomia; conjunto de drenagem torácica;
XII - maleta de acesso venoso contendo: tala para fixação de braço; luvas estéreis; recipiente e algodão com anti-séptico; pacotes de gaze estéril; esparadrapo; material para punção de vários tamanhos incluindo agulhas metálicas, plásticas e agulhas especiais para punção óssea; garrote; equipos de macro e microgotas; cateteres específicos para dissecção de veias, tamanho adulto/infantil; tesoura, pinça de Kocher; cortadores de soro; lâminas de bisturi tamanho 15; seringas de vários tamanhos; torneiras de 3 vias; equipo de infusão de 3 vias; frascos de soro fisiológico, ringer lactato e soro glicosado;
XIII - caixa completa de pequena cirurgia;
XIV - maleta de parto como descrito nos itens anteriores;
XV - sondas vesicais;
XVI - coletores de urina;
XVII - protetores para eviscerados ou queimados;
XVIII - espátulas de madeira;
XIX - sondas nasogástricas;
XX - eletrodos descartáveis;
XXI - equipos para drogas fotossensíveis;
XXII - equipo para bombas de infusão;
XXIII - circuito de respirador estéril de reserva;
XXIV - equipamentos de proteção à equipe de atendimento: óculos, máscaras e aventais;
XXV - cobertor ou filme metálico para conservação do calor do corpo;
XXVI - campo cirúrgico fenestrado;
XXVII - almotolias com anti-séptico;
XXVIII - conjunto de colares cervicais;
XXIX - prancha longa para imobilização da coluna.
XXX – demais materiais conforme especificados no Anexo I
XXXI – medicamentos especificados no Anexo II
Art 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 12 mai. 2011, p.19-20
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