07/05/2003

10/06/02; 22/01/98; 31/12/97 - Decretos 42.830 e 46.838 e Lei Complementar 839: regulamentação de Plantões e Plantões à Distância

Acesse a íntegra dos Decretos nºs 42.830 (de 22/01/1998) e 46.838 (de 19/06/2002), e a Lei Complementar nº 839 (de 31/12/1997), que regulamentam plantões e plantões à distância para unidades de saúde e dão providências correlatas.

DECRETO Nº 42.830 - DE 22 DE JANEIRO DE 1998

Fixa número de Plantões e de Plantões a Distância para as unidades de saúde que especifica e da providências correlatas

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 7º da Lei Complementar n. 839(1), de 31 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º Fica fixado, para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração Penitenciária integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, constantes do Anexo I, o limite máximo de 12.000 (doze mil) Plantões/mês e 1.200 (mil e duzentos) Plantões a Distância/mês, incluindo reserva técnica para utilização emergencial. (Vide Decreto Est. 46.838/02)
Art. 2º Fixam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”, os limites máximos de Plantões e de Plantões a Distância constantes do Anexo II.
Art. 3º Respeitados os limites máximos estabelecidos nos artigos 1º e 2º, o quantitativo fixado para as unidades de saúde constantes dos Anexos I e II poderá ser alterado quando do surgimento de situações peculiares caracterizadas como emergência pelos dirigentes das Unidades Orçamentárias ou das Autarquias.
Art. 4º Para fixação do número de Plantões e de Plantões a Distância de que tratam os artigos 1º e 2º, são utilizados os seguintes critérios:

I - Qualitativos:

a) produção de serviços e análise de demanda;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;
d) capacidade operacional instalada;
e) dificuldade de fixação de profissional;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;
g) capacitação técnica profissional.

(1) Leg. Est., 1997, pág. 5.

II - Quantitativos:

a) padrão de lotação;
b) quantidade de servidores classificados na unidade;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas/dia.

Art. 5º Os servidores que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar n. 839, de 31 de dezembro de 1997 cumprirem Plantão ou Plantão a Distância, farão jus à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos nos incisos I e II do artigo 4º da mesma Lei Complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Médico, Cirurgião-Dentista ou Médico Sanitarista, conforme o caso.
Art. 6º No âmbito das Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciá-ria, serão convocados para cumprimento de Plantões e de Plantões a Distância, os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão ou Plantão a Distância será cumprido.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 839, de 31 de dezembro de 1997.

Art. 7º Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão ou Plantão a Distância a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, observadas as diretrizes emanadas das Unidades Orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala de plantões.
Art. 8º O servidor que estiver cumprindo Plantão a Distância de que trata o artigo 3º da Lei Complementar n. 839, de 31 de dezembro de 1997, comparecerá ao local de trabalho para prestação de atendimento especializado tantas vezes quantas for solicitado.

Parágrafo único. A prestação de atendimento especializado a que se refere este artigo será considerada, independentemente de sua duração, como atividade prestada a título de Plantão a Distância.

Art. 9º Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da -Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões a Distância efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega do comunicado de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º Não será objeto de pagamento nenhum Plantão ou Plantão a -Distância efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar n. 839, de 31 de dezembro de 1997.

Art. 10. O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões a Distância.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1998

MÁRIO COVAS


LEX - LEG. DO EST. DE S. PAULO - 1998 - Tomo 1 - Página 5)



DECRETO Nº 46.838, DE 19 DE JUNHO DE 2002

Altera o Anexo I do Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998, que fixa número de Plantões e de Plantões à Distância para as unidades de saúde que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998, fica alterado, na parte referente à Secretaria da Administração Penitenciária, na conformidade do Anexo que integra este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de março de 2002 e ficando revogado o artigo 3º do Decreto nº 43.128, de 26 de maio de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2002

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de junho de 2002.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n.115, 20 jun. 2002. Seção 1, p. 2.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.838, de 19 de junho de 2002
UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
Qtde. Plantão/mês = 200
Qdte. Plantão Dist./mês = 10


(LEX - LEG. DO EST. DE S. PAULO - 1998 - Tomo 1 - Página 284)

LEI COMPLEMENTAR Nº 839 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de plantão, e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das de-mais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Plantão de que trata esta Lei Complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião-Dentista, nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

Art. 2º Nas unidades referidas no artigo anterior, poderá ser cumprido, também, Plantão a Distância, durante o qual o servidor integrante das classes de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião-Dentista permanecerá à disposição da unidade pelo período de 12 (doze) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, apenas quando solicitado.
Art. 3º O servidor integrante das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião-Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão a Distância.

§ 1º O Plantão e o Plantão a Distância serão cumpridos independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º O servidor poderá cumprir, no máximo, 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões a Distância, por mês.

Art. 4º Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta Lei Complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:

I - 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião-Dentista; e
II - 1,00 (um inteiro), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Art. 5º Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta Lei Complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:

I - 0,45 (quarenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião-Dentista; e
II - 0,34 (trinta e quatro centésimos), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Parágrafo único. As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.

Art. 6º Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião-Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercício de funções específicas, retribuídas mediante “pro labore”, designados para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.168(1), de 10 de julho de 1968 ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, assistência, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela Lei Complementar n. 674(2), de 8 de abril de 1992, poderão cumprir Plantão ou Plantão a Distância.
Art. 7º Os critérios para fixação do número de Plantões e de Plantões a Distância, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde.
Art. 8º Os servidores das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião-Dentista admitidos, nos termos da Lei Complementar n. 733(3), de 23 de novembro de 1993, poderão cumprir Plantões e Plantões a Distância, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 9º As importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão a Distância não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único. As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar os estudos que se fizerem necessários com vistas à instituição do “Adicional de Produtividade” para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião-Dentista, com exercício nas Secretarias e Autarquias do Estado.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, crédito suplementar até o limite de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320(4), de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1997.

MÁRIO COVAS

(1) Leg. Est., 1968, pág. 439; (2) 1992, págs. 197 e 1.100; (3) 1993, pág. 1.103.
(4) Leg. Fed., 1964, págs. 276 e 395.

Pesquise* no site, em:
http://www.cremesp.org.br/legislacao/resolucoes/pesquisa_resolucoes.php:

Resolução Cremesp nº 74, de 25/06/1996 (Versa sobre plantão de disponibilidade de trabalho).
Resolução Cremesp nº 90, de 21/03/2000 (Normatiza preceitos das condições de saúde ocupacional dos médicos e dá outras providências).

* Para realizar a pesquisa, digite apenas o número da resolução no espaço correspondente para isso, selecione "Cremesp" e terá a mesma citada na parte central da página. Clique em "íntegra" e o texto estará na tela para leitura.


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