01/02/2010
Resolução SS nº 16
Ajuda de custo p/equipes responsáveis pela retirada de órgãos p/transplante
SECRETARIA DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS Nº16, de 15 DE JANEIRO 2010
O Secretário da Saúde, considerando:
a necessidade de agilizar os procedimentos que propiciem o incremento da utilização dos órgãos disponibilizados para transplante;
a especificidade de cada órgão, quanto ao tempo de isquemia fria recomendado para transplante, Resolve:
Artigo 1º - As instituições hospitalares, integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, incumbidas da realização de transplantes e discriminadas no Anexo I desta Resolução, poderão receber auxílio de custeio da Secretaria de Estado da Saúde, destinado à utilização no pagamento das despesas, que efetuarem no transporte aéreo de equipes responsáveis pela retirada de órgãos, para os seguintes transplantes:
1 – Transplante de Coração ou Pulmão, quando a localização do doador for superior a 100 km do local onde se encontra a Equipe/estabelecimento do receptor selecionado para o transplante;
2 – Transplante de Fígado ou Pâncreas, quando a localização do doador for superior a 300 km do local onde se encontra a Equipe/estabelecimento do receptor selecionado para o transplante.
Será utilizado o site do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER para o cálculo da distância entre as cidades do hospital de transplante e o hospital aonde se encontra o doador.
Parágrafo 1º – Os recursos do auxílio recebidos pelas instituições hospitalares, poderão ser utilizados exclusivamente para pagamento das despesas com os deslocamentos que forem prévia e expressamente autorizados pela Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, após notificação da instituição hospitalar, mediante utilização de qualquer meio de comunicação escrita, inclusive eletrônica, da qual conste a identificação e o cargo do transmissor da mensagem.
Parágrafo 2º – Os valores de auxílio para cada entidade estão estabelecidos no Anexo I desta Resolução e são previstos para período de 06 (seis) meses de atividades transplantadoras.
Parágrafo 3º – Para fazer jus ao recebimento do auxílio de que trata esta Resolução, as instituições hospitalares devem manifestar interesse, formalmente, à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 2º – A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde somente autorizará a utilização dos recursos de auxílio de custeio, de que trata o artigo 1º desta Resolução, se presentes as condições que impossibilitem:
1 – A utilização de transporte terrestre, considerando o limite do tempo de isquemia fria recomendável para cada órgão;
2 – A utilização de transporte aéreo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Força Aérea Brasileira ou Sistema Nacional de Transplantes, e de outros tipos de transporte aéreo, viabilizados pela Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde
3 – A retirada de órgãos por outra equipe de transplante credenciada, considerando o limite do tempo de isquemia fria recomendável para cada órgão.
Artigo 3º - A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, no sentido de viabilizar a concessão do auxílio previsto no artigo 1º desta Resolução, bem como garantir sua adequada utilização e prestação de contas, deverá:
1 – Informar às respectivas instituições hospitalares, sobre o auxílio em questão e dar as demais orientações sobre sua utilização e prestação de contas.
2 – Receber as manifestações formais de interesse das instituições hospitalares no recebimento do auxílio e encaminhá-las à Coordenação Geral de Administração – CGA da Pasta, para a instituição de instrumento específico, necessário para efetuar os repasses;
3 – Autorizar as instituições hospitalares a utilizar os recursos, conforme as condições estabelecidas nesta Resolução, em especial no seu artigo 2º;
4 – Estabelecer o conjunto padronizado de informações, a serem fornecidas pelas instituições hospitalares, que deverão instruir o processo de prestação de contas do auxílio de custeio utilizado;
5 – Analisar as informações recebidas das instituições hospitalares e dar parecer conclusivo sobre a adequação da utilização dos recursos;
6 – Acompanhar a utilização dos recursos pelas instituições hospitalares transplantadoras;
7 – Propor ao Secretário de Estado da Saúde, se necessário, a atualização dos serviços e dos valores do Anexo I, cujas modificações deverão ser efetivadas por Resoluções suplementares.
Artigo 4º – As instituições que não fizerem uso, total ou parcial, dos recursos de auxílio, recebidos nos termos desta Resolução, no período de 06 (seis) meses a contar da data de seu efetivo pagamento, deverão recolhê-los à Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SS -104, de 08 de dezembro de 2004.
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário de Estado da Saúde
(Republicado por haver saído com incorreções)
Fontes:
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 jan. 2010. Seção I, p. 40-41
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 jan. 2010. Seção I, p. - Republicação
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