05/08/2009

Resolução SS-SP nº 120

Prescrição de oseltamivir a pacientes c/síndrome gripal e fatores de risco

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 120, DE 3 DE AGOSTO DE 2009


O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

- A situação epidemiológica atual, no Brasil e no mundo, de pandemia de influenza A (H1N1), predominantemente com casos clínicos leves, com baixa letalidade;
- O aumento do número de casos de influenza A (H1N1), que gerou um maior conhecimento sobre a epidemiologia viral, e a necessidade de revisar as medidas de precaução e controle a serem instituídas nos serviços de saúde;
- As evidências que sugerem que o vírus da influenza A (H1N1) está apresentando uma dinâmica de transmissão semelhante à da influenza sazonal;
- O Plano Brasileiro de Preparação para a Pandemia de Influenza do Ministério da Saúde, versão 2006;
- O Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza, versão II, de 15 de julho de 2009 e atualizações;
- A necessidade de otimizar a dispensação do medicamento “Oseltamivir” para uso ambulatorial;
- A recomendação da Secretaria de Vigilância em Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Estado da Saúde de 31 de julho de 2009, resolve:

Artigo 1º - Aprovar a dispensação do medicamento “Oseltamivir” para atendimento a pacientes ambulatoriais com suspeita de síndrome gripal, que apresentem fatores de risco e tenham indicação de tratamento, mediante a apresentação do formulário padronizado (Anexo I)
Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo os critérios de suspeição e fatores de risco deverão seguir as recomendações do Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza, versão II, de 15 de julho de 2009 e atualizações.
Parágrafo Segundo - Os pacientes aos quais se refere o “caput” deste artigo são aqueles que, no momento da identificação da necessidade de utilização de “Oseltamivir”, não precisavam ser internados.
Parágrafo Terceiro - Os pacientes internados com Doença Respiratória Aguda Grave, de acordo com o Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza, versão II, de 15 de julho de 2009 e atualizações, receberão o tratamento, após avaliação médica, mediante os fluxos já estabelecidos junto às vigilâncias epidemiológicas municipais e regionais estaduais.

Artigo 2º - Os pacientes após encaminhamento para recebimento do medicamento requerem obrigatoriamente avaliação e monitoramento clínico constante de seu médico assistente para adoção de outras medidas que serão necessárias para a terapêutica.
Artigo 3º - Só será dispensado o medicamento para o formulário estabelecido nesta Resolução, se o mesmo estiver completamente preenchido, acompanhado de receituário com a prescrição do medicamento, inclusive da dosagem em se tratando de crianças e adolescentes, devidamente carimbados e assinados pelo médico assistente.
Artigo 4º - Havendo necessidade de internação após o início do tratamento ambulatorial com o “Oseltamivir”, o médico assistente deverá encaminhar o paciente para o hospital informando as condições clínicas, as justificativas da indicação do tratamento com o “Oseltamivir” e tempo de utilização do mesmo.
Artigo 5º - Os locais de distribuição do medicamento serão divulgados pela Secretaria de Estado da Saúde oportunamente.
Artigo 6º - O formulário deverá ser encaminhado pela unidade responsável pela dispensação à Secretaria de Estado da Saúde (em local a ser divulgado oportunamente) e o receituário devolvido ao paciente.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
 

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 ago. 2009. Seção I, p. 27




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