13/02/2009

Resolução CFM nº 1892

Estabelece normas para emissão de Pareceres do Conselho Federal de Medicina

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.892, DE 16 DE JANEIRO DE 2009

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.405, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268/57 e o Decreto nº 44.045/58 conferem atribuições de deliberação sobre as questões ou consultas submetidas aos Conselhos de Medicina,

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica vigente,

CONSIDERANDO a crescente demanda de consultas dirigidas ao Conselho Federal de Medicina sobre os temas médicos mais variados,

CONSIDERANDO que o atual sistema de distribuição de processos-consulta conforme determina a Resolução CFM nº 1.769/05 não mais atende às necessidades do Conselho Federal de Medicina,

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir as dúvidas que por ventura o profissional médico venha a ter para o exercício de sua profissão,

CONSIDERANDO que a atuação dos Conselhos de Medicina abrange o trabalho individual e institucional público e privado, inclusive toda a hierarquia médica da instituição que preste, direta ou indiretamente, assistência à saúde,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, e dirimi-las;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 16 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os protocolos do Conselho Federal de Medicina referentes a consultas e pedidos de pareceres deverão ser encaminhados ao diretor responsável pelo Departamento de Processos-Consulta, para triagem.

Art. 2º O Conselho Federal de Medicina atenderá preferencialmente às solicitações de pareceres-consulta oriundas de órgãos federais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Conselhos Regionais de Medicina, sociedades médicas e outras entidades de caráter nacional, bem como dos conselheiros federais.

Parágrafo único. As consultas efetivadas pelos Conselhos Regionais, quando envolverem matéria jurídica, deverão ser acompanhadas de prévia manifestação do respectivo Setor Jurídico.

Art. 3º As solicitação de pareceres por parte de pessoas físicas serão analisadas pelo diretor responsável pelo Departamento de Processos-Consulta que determinará pelos seus encaminhamentos.

§ 1º Caso a consulta seja de interesse regional, o consulente será orientado a se dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina de seu estado.
§ 2º Caso a consulta seja de relevância e de interesse nacional, será designado um Conselheiro relator para emitir parecer.

Art. 4º Os pedidos de pareceres serão distribuídos pelo diretor responsável pelo Departamento de Processos-Consulta, obedecendo o rodízio entre os conselheiros, exceto quando se tratar de assunto específico da área de conhecimento do Conselheiro.

§ 1º Em casos de comprovada necessidade, Conselheiros Federais suplentes poderão ser requisitados para a elaboração de pareceres - consulta.
§ 2º Em temas que necessitem conhecimentos especializados, os conselheiros poderão contar com a contribuição de Comissão ou Câmara Técnica do Conselho Federal de Medicina ou, ainda, de sociedades médicas ou de médicos reconhecidos como autoridades naquela área de conhecimento.

Art. 5º Os relatores designados terão até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para devolver o processo-consulta, com seu relatório, ao Departamento de Processo-Consulta, salvo se a prorrogação for necessária, comprovada e autorizada pelo diretor responsável por esse Departamento.

 Parágrafo único. Em caso de recusa por parte do conselheiro relator designado, este deverá manifestar-se por escrito justificando o motivo que o impede para relatoria do processo.

Art. 6º Os processos-consultas serão pautados para a Plenária subseqüente à sua devolução ao Departamento de Processo-Consulta, de acordo com a disponibilidade da pauta.

Art. 7º Os pedidos de vista são pautados para a Plenária subseqüente à sua solicitação.

Parágrafo único. Caso o pedido de vista não seja apresentado no prazo estipulado no caput deste artigo, este será desconsiderado devendo ser apreciado o relatório do conselheiro parecerista de origem.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.769/05 e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 16 de janeiro de 2009.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 fev. 2009. Seção I, p. 168




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