14/02/2008

Resolução CFM nº 1831

Médico estrangeiro e proficiência em língua portuguesa

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.831, DE 9 DE JANEIRO DE 2008



Altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que regulamenta a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO que a relação médico-paciente deve ser cultivada de forma ampla, tendo o paciente o pleno direito de receber todos os esclarecimentos a respeito de seu diagnóstico, de maneira pormenorizada;

CONSIDERANDO a normatização efetuada pelo Ministério da Educação, para a obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), de acordo com as Portarias nº 1.787, de 26 de dezembro de 1994, nº 643, de 1º de julho de 1998, e nº 693, de 9 de julho de 1998, expedidas pelo Ministério da Educação;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária realizada em 9 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º O requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/58, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), em nível intermediário superior, expedido pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Portugal e Timor Leste) e aqueles cuja graduação em Medicina tenha ocorrido no Brasil ficam dispensados da apresentação do Celpe-Bras quando de seu registro no Conselho Regional de Medicina.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem efeito imediato sobre todos os pedidos de inscrição já protocolados e ainda não decididos.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.712/03.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral


Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jan. 2008. Seção I, p. 88




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