13/11/2002

31/10/2002 - Portaria Ministerial nº 2.033: Febre do Oeste do Nilo

Dispõe sobre a criação do Comitê Executivo para implantar e coordenar o Sistema de Vigilância da Febre do Oeste do Nilo Ocidental.

Fundação Nacional de Saúde
Portaria Interministerial nº 2.033, de 31 de outubro de 2002

Dispõe sobre a criação do Comitê Executivo para implantar e coordenar o Sistema de Vigilância da Febre do Oeste do Nilo Ocidental.

Os Ministros de Estado da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estruturação do Sistema de Vigilância da Febre do Oeste do Nilo Ocidental, resolvem:

Art. 1º Criar o Comitê Executivo, a ser constituído por representantes, titulares e respectivos suplentes, dos Órgãos/Entidades abaixo discriminados, para implantar e coordenar o Sistema de Vigilância da Febre do Oeste do Nilo Ocidental:

I. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
II. Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA; e
IV. Sociedade dos Zoológicos do Brasil.

§ 1º Os integrantes do Comitê, indicados pelos Órgãos/Entidades, serão designados por meio de Portaria do Ministro da Saúde.
§ 2º A coordenação do Comitê será exercida pelo representante da FUNASA.
§ 3º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação do seu coordenador e, extraordinariamente, sempre que solicitado por um dos seus membros.
§ 4º O Comitê poderá constituir grupos de trabalhos, bem como solicitar o apoio técnico de outros órgãos ou instituições.
§ 5º Ficam definidas, na forma do Anexo I desta Portaria, as responsabilidades de cada Órgão/Entidade integrante do Comitê.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Barjas Negri
Ministro de Estado da Saúde

Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

José Carlos de Carvalho
Ministro de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I
RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES

I. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA:

a) estruturar e implantar as ações de Vigilância Epidemiológica da Febre do Oeste do Nilo Ocidental, para humanos;
b) normatizar o diagnóstico e o tratamento de casos de Febre do Oeste do Nilo Ocidental, em humanos;
c) estruturar a rede de laboratórios para diagnóstico da Febre do Oeste do Nilo Ocidental;
d) estabelecer sistemática de informações para a Vigilância da Febre do Oeste do Nilo Ocidental, que contenha dados sobre a vigilância em humanos, vigilância entomológica e vigilância em aves e outros animais; e
e) elaborar, em conjunto com os demais integrantes do Comitê, plano de contingência para controle da Febre do Oeste do Nilo Ocidental.

II. Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) normatizar o fluxo de envio de amostras de cérebro de eqüinos mortos, sem causa definida, para laboratório de referência, que tenham apresentado sintomatologia relacionada ao sistema nervoso; e
b) estruturar e capacitar a rede laboratorial para diagnóstico da Febre do Oeste do Nilo Ocidental, na área animal, com o apoio da Fundação Nacional de Saúde.

III. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA:

a) monitorar rotas de aves migratórias procedentes de países com circulação do vírus da Febre do Oeste do Nilo Ocidental, incluindo os locais de pouso e as invernadas por elas utilizadas e identificar as espécies e as épocas do ano em que ocorrem as migrações;
b) realizar, em conjunto com a FUNASA e com a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, investigação para a detecção precoce de infecção em aves migratórias;
c) realizar levantamento de informações sobre mortandade de aves em unidades de conservação e outras modalidades de áreas protegidas, nos últimos dois anos;
d) informar à FUNASA as ocorrências de mortalidade de aves, por causas desconhecidas, visando às providências para o seu envio a laboratório de referência; e
e) estabelecer freqüência e procedimentos para o envio de aves mortas, para diagnóstico, aos laboratórios de referência.

IV. Sociedade dos Zoológicos do Brasil:

a) realizar levantamento retrospectivo, nos principais zoológicos do País, sobre mortandade de aves com sintomatologia do sistema nervoso, nos últimos dois anos, incluindo a espécie animal, o número de óbitos e o mês de ocorrência;
b) realizar coleta sistemática em zoológicos e o envio para laboratório de referência, de amostras de aves mortas com sintomatologia do sistema nervoso; e
c) comunicar, à FUNASA, à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ao IBAMA, os óbitos de aves sem causa de morte definida.

Fonte:
http://www.funasa.gov.br/legis/legis00.htm#4


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