21/08/2007

TAC/GAESP nº277/06

Regulamenta procedimentos para a doação de fígado

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Grupo de Atuação Especial de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor – GAESP

Proc. GAESP n° 277/2006

Representante: Promotoria de Justiça Cível do Ipiranga
Objeto: Regulamentação sobre a captação, a distribuição e o transplante de fígado não hígido retirado de pessoa transplantada portadora de PAF (polineuropatia amiloidótica familiar).

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça integrante do GAESP (Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor) que esta subscreve, e de outro lado a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, por meio de seu titular, celebram este ACORDO, nos seguintes termos:

a) Considerando a instauração neste GAESP (Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor) do procedimento registrado sob o n° 277/2006 após o recebimento de representação de DD. Promotor de Justiça Cível do Ipiranga, que demonstra a necessidade de regulamentação das atividades de captação, distribuição e transplante de órgãos (fígado) de pacientes com PAF (polineuropatia amiloidótica familiar) que se submetem a transplantes e querem dispor de seu fígado não hígido para eventuais beneficiários;

b) Considerando que esta hipótese, que não foi regulamentada pela Lei n° 9.434 de 04 de fevereiro de 1997 (Lei de Transplante de Órgãos), não é de doação intervivos mas de disponibilização de órgão não hígido retirado de um paciente que se submete a transplante para fim terapêutico (transplante terapêutico) e pretende oferecer seu fígado para a utilização em outro transplante, o que indica ser imprescindível o consentimento informado e livre do doador e o respeito às regras da lista única de candidatos a transplante do Sistema Estadual de Transplante;

c) Considerando, nesse sentido, que o DD. Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplante, consultado pelo Ministério da Saúde, confirmou que a hipótese é de disposição de órgão de pessoa transplantada e não de mera doação entre vivos, e deixou assentado que “no atual momento a alocação desses órgãos obedece a critérios de indicação por parte das equipes de transplante, em concordância com as Centrais Estaduais de Transplantes, observando-se a lista de espera” (fls. 239/240), sem contudo regulamentar a matéria;

d) Considerando não ser aceitável, nestas circunstâncias, que as equipes médicas elejam critérios para a distribuição destes órgãos e que se admita como doação aquela efetivada pelo portador de PAF às portas de seu transplante e sem o conhecimento livre e prévio das regras do Sistema Estadual de Transplante e ciência da destinação de seu órgão, sendo fundamental preservar o seu livre consentimento informado em momento adequado;

e) Considerando que, na ausência de regulamentação por parte do Sistema Nacional de Transplante, compete á Secretaria de Estado da Saúde, que tem instalada sua Central de Transplantes, normalizar a captação, a distribuição e o transplante de órgãos no Estado de São Paulo (Decreto n° 2.268 de 30 de junho de 1997);

f) Considerando, por fim, que ao Ministério Público foi conferido o poder-dever de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos brasileiros na Constituição Federal, inclusive a saúde, diploma que lhe conferiu, como um dos meios a tal desiderato, a promoção do inquérito civil, procedimento no qual podem as partes entabular um acordo por meio de um compromisso de ajustamento de conduta (art. 129, incisos II e III);

Resolvem, com base no disposto no art. 5º, §6°, da Lei n.° 7.347 de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), formalizar o presente compromisso de ajustamento de conduta, para que seja editada resolução, por parte da SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE, com o objetivo de regulamentar as atividades de captação, distribuição e transplante de órgãos (fígados) de pacientes com PAF (polineuropatia amiloidótica familiar) que foram transplantados segundo as normas da Central de Transplantes do Estado de São Paulo e querem dispor do seu fígado não hígido para disponibilização a outro(s) paciente(s), que deverá conter as seguintes regras:

1 — A distribuição dos órgãos (fígado) retirados de pacientes portadores de PAF (polineuropatia amiloidótica familiar) que se submetem a transplantes e querem dispor de seu órgão não hígido para beneficiar outrem deve seguir as regras do Sistema Estadual de Transplantes, inclusive a lista única de candidatos a transplante, sempre mediante prévio consentimento do doador:
2 — No momento da inscrição do candidato a transplante portador de PAF (polineuropatia amiloidótica familiar), a equipe médica deverá lhe orientar sobre a possibilidade de doação de seu fígado após o procedimento cirúrgico e este, querendo, poderá disponibilizá-lo para outro receptador, assinando Termo de Doação (a ser elaborado pelo setor técnico da Secretaria de Estado da Saúde e indicado às equipes médicas) para que o órgão beneficie paciente na lista de espera controlada pela Central de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde;
3 — Após este procedimento, que deverá sempre respeitar a concordância do doador com PAF, a equipe médica deverá comunicar o Sistema Estadual de Transplantes, inclusive por meio da rede mundial de computadores (Internet) no sítio já existente da Central de Transplantes, remetendo para controle o Termo de Doação.
4 — Havendo modificação na intenção do paciente portador de PAF, esta deverá ser documentada e prontamente comunicada à Central de Transplantes, por escrito e por meio da rede mundial de computadores (Internet);
5 — Por outro lado, todas as equipes médicas autorizadas para transplantes no Estado de São Paulo deverão informar, por meio da rede mundial de computadores (Internet) no item “ficha complementar” já disponível no sistema informatizado do Sistema Estadual de Transplantes, se aceitam ou não este tipo de órgão (retirado de portador de PAF) para cada um de seus receptores inscritos na lista de espera, conforme fazem em relação a outras condições atualmente.
6 — A resolução será editada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do compromisso de ajustamento de conduta e a partir daí o Ministério Público, por meio do GAESP (Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor) ou de outro órgão qualquer de execução, acompanhará a implementação do presente acordo e tomará todas as providências para o seu cumprimento, em defesa do interesse público.
7 — Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, tratando-se de título executivo extrajudicial por determinação legal (art. 5°, §6°, da Lei da Ação Civil Pública — Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985).

E, por estarem de acordo, firmam o presente.

São Paulo, 17 de julho de 2007

REYNALDO MAPELLI JÚNIOR  
Promotor de Justiça do GAESP  
 
LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA
Secretário de Estado da Saúde




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