15/10/2002

01/10/2002 - Decreto nº 47.171: Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica sobre Acidentes e Violências (SEVIV) no Estado

Institui o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica sobre Acidentes e Violências - SEVIV - no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Institui o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica sobre Acidentes e Violências - SEVIV - no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria nº 737/GM, de 16 de maio de 2001, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
Considerando a crescente importância dos acidentes e violências para a saúde pública como causas de morbidade e de mortalidade, acarretando graves conseqüências, individuais e coletivas, para a população; e
Considerando a inexistência, no sistema de saúde, de informações e registros sistemáticos sobre diversos tipos de violências, em especial aquelas que atingem crianças, adolescentes, mulheres e idosos, que possam embasar ações e políticas públicas que promovam a sua redução,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica sobre Acidentes e Violências - SEVIV, com os seguintes objetivos:

I - investigar, sob a ótica da epidemiologia, a ocorrência de acidentes e violências e as suas conseqüências para a saúde da população, no Estado de São Paulo;
II - subsidiar as ações do Sistema Único de Saúde - SUS e outras políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle de acidentes e violências e para a prestação de assistência às suas vítimas.

Artigo 2º - O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica sobre Acidentes e Violências - SEVIV será coordenado e gerenciado pela Secretaria da Saúde e contará com a colaboração e participação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive das autarquias de regime especial, que tenham condições de oferecer informações e outros subsídios que contribuam para a consecução dos objetivos do Sistema.
Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica sobre Acidentes e Violências - SEVIV a Secretaria da Saúde contará com um Núcleo Técnico, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar e colher as informações sobre acidentes e violências no Estado, disponíveis em sistemas de informação ou em órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, tratem destas questões;
II - criar e manter um banco de informações que reuna as investigações epidemiológicas sobre acidentes e violências desenvolvidas no Estado por entidades de reconhecida capacidade técnica;
III - elaborar normas técnicas que estabeleçam a padronização dos registros de atendimentos pré-hospitalar, hospitalar e ambulatorial prestados aos casos decorrentes de acidentes e violências;
IV - propor a implementação de formas de capacitação dos profissionais de saúde que atuam em diferentes níveis de atendimento, inclusive nas unidades de urgência e emergência, objetivando o reconhecimento dos casos decorrentes de acidentes e violências e o aperfeiçoamento da conduta terapêutica e das demais medidas a serem tomadas nos atendimentos prestados aos casos desta natureza;
V - realizar estudos e elaborar projetos em serviços de urgência e emergência, hospitais e ambulatórios do Sistema Único de Saúde - SUS, que verifiquem a importância e a necessidade de inclusão da violência entre os agravos sujeitos a notificação;
VI - desenvolver metodologias que colaborem para o conhecimento dos casos decorrentes de acidentes e violências, de suas causas e de suas conseqüências, objetivando a intervenção eficiente e a redução da morbimortalidade a eles associada;
VII - elaborar e divulgarrelatórios técnicos sobre matérias relacionadas a acidentes e violências;
VIII - manter-se articulado com órgãos e entidades estaduais, em especial com aqueles que atuam nas áreas da justiça, saúde, segurança pública, educação e assistência social, fornecendo subsídios para suas respectivas ações, no que se refere ao tratamento de questões relacionadas a acidentes e violências.

§ 1º- O Núcleo Técnico a que se refere o "caput" deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa e integra o Centro de Vigilância Epidemiológica da Coordenação dos Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde, ficando diretamente subordinado ao Diretor do Centro.
§ 2º- As atribuições de que trata este artigo poderão ser detalhadas por resolução do Secretário da Saúde e executadas mediante convênio com instituições universitárias ou entidades de reconhecida capacidade técnica, que tenham condições de contribuir para a consecução dos objetivos do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica sobre Acidentes e Violências - SEVIV.

Artigo 4º - O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica sobre Acidentes e Violências - SEVIV será implantado de forma gradual no Estado, por meio do desenvolvimento de estudos técnicos e da aplicação de estratégias adequadas à questão.
Artigo 5º - O Secretário da Saúde, mediante resolução e dentro dos limites de suas competências, poderá definir normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de outubro de 2002.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 188, 2 out. 2002. Seção 1, p. 6


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