08/02/2007

Projeto de Lei Estadual nº 7

Dispensação domiciliar de remédios distribuídos pelo SUS a transplantados

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 2007

Institui logística de distribuição e dispensação domiciliar de medicamentos distribuídos pelo SUS aos pacientes transplantados e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1º - Os pacientes transplantados, residentes no Estado de São Paulo, receberão os medicamentos solicitados pelo centro transplantador em sua residência ou outro local por ele indicado.

§ 1º - A distribuição dos medicamentos será feita pelos laboratórios contratados pela Administração para compra dos medicamentos.

§ 2º - Os custos e a compulsoriedade da operação de entrega residencial serão incluídos nos futuros contratos firmados pela Administração. Os contratos vigentes poderão ser aditados para incluir a nova obrigação, respeitados os limites impostos pela Lei 8.666/93.

§ 3º - A Secretaria de Saúde do Estado criará, no prazo máximo de 90 dias após o início de vigência desta lei, central de logística a fim de estruturar a dispensação e distribuição dos medicamentos. O não atendimento deste prazo não impedirá ou prejudicará a dispensação conforme estabelecida no caput.

§ 4º - Medicamentos produzidos por laboratórios públicos serão submetidos à mesma sistemática de distribuição.

§ 5º - A Administração Pública, a seu critério, poderá contratar empresa especializada para a dispensação e distribuição residencial dos medicamentos. Nesse hipótese, os laboratórios contratados ficarão desonerados da obrigação referida no § 1º.

§ 6º - O responsável pela distribuição dos medicamentos, conforme indicados nos §§ 1º ou 5º, deverá disponibilizar número de telefone de discagem gratuita, funcionante vinte quatro horas, para consultas do paciente. Também será disponibilizado endereço eletrônico na Internet com a indicação minuciosa acerca do processo de entrega residencial, especialmente com a indicação de provável data de dispensação.

Artigo 2º - Para fazer jus ao benefício referido no artigo 1º, o paciente deverá ser cadastrado na Secretaria de Saúde do Estado ou em seus órgãos de execução.

§ 1º - Os pacientes já cadastrados deverão renovar seu cadastro, com a indicação do endereço para entrega dos medicamentos e qualificação completa. Os documentos constantes do cadastro poderão ser renovados caso haja fundada dúvida acerca da completa qualificação do paciente ou dos medicamentos solicitados.

§ 2º - O paciente poderá optar por receber os medicamentos em farmácia pública, caso expressamente opte por essa alternativa.

§ 3º - Os documentos necessários para o cadastramento referido no caput são:

1 - Receita médica legível, emitida pelo médico responsável pelo paciente, contendo:
a. Identificação do paciente;
b. O medicamento requisitado, com apresentação concentração e posologia;
c. data de emissão.

2. S.M.E. (solicitação de medicamentos excepcionais) em 3 vias preenchidas pelo medico responsável;

3. Cópia da identidade do paciente ou do responsável legal.

§ 4º - Os documentos referidos neste artigo poderão ser fornecidos por médicos ou equipes médicas vinculados a qualquer unidade da federação ou equipe de transplante.

Artigo 3º- Os medicamentos serão dispensados para período equivalente a 90 (dias) dias de tratamento. Excepcionalmente, poderá ser fornecida quantidade superior à referida, por interesse da Administração ou a pedido motivado do paciente.

§ 1º - A solicitação para entrega de medicamento em prazo superior a 90 (noventa) dias deverá ser protocolada na unidade local da Secretaria de Saúde com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a Administração manifestar-se, fundamentadamente, em até 30 dias. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, será considerado deferido o pedido tacitamente.

§ 2º - A cada dispensação o paciente, responsável ou procurador deverá assinar o comprovante de recebimento dos medicamentos e apresentar cópia da receita médica e SME ao representante do laboratório ou empresa de logística que efetuar a entrega.

§ 3º - A dispensação de medicamentos de alto custo só poderá ser feita ao próprio paciente ou a quem indicar por escrito, em documento público ou particular.

§ 4º - A dispensação sempre será feita com, no mínimo, 15 dias de antecedência à data de término dos medicamentos anteriormente entregues. Caso esse prazo venha a ser desrespeitado, o paciente deverá ser informado por telefone (fixo ou
celular), telegrama, carta ou qualquer meio idôneo necessário à sua ciência, com acurada informação acerca da previsão de entrega e das razões do atraso.

§ 5º - Caso a equipe médica responsável pelo acompanhamento do transplante opte por mudança no esquema terapêutico, os novos medicamentos deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 10 (dez) dias em farmácia pública e em 30 (trinta) dias no regime de dispensação domiciliar conforme estabelecido por esta lei.

§ 6º - No caso do parágrafo anterior, havendo sobras dos medicamentos antes utilizados, deverão ser restituídos em farmácia pública, com registro em inventário de entrada e posterior disponibilidade para nova dispensação, caso o prazo de validade e o estado geral do medicamento assim autorize, conforme avaliação do farmacêutico responsável. A previsão desta parágrafo também se aplica para quaisquer hipóteses em que o paciente tenha sobras de medicamento.

Artigo 4º - O descumprimento de quaisquer das determinações estabelecidas nesta lei implicará em abertura de processo administrativo disciplinar contra o servidor responsável e comunicação do fato ao Ministério Público.

Artigo 5º - Aos pacientes transplantados aplicar-se-ão os benefícios previstos no artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal e suas normas regulamentadoras, sem restrições, no que aplicável.

Artigo 6º - Dar-se-á ciência desta lei a todas as unidades de saúde do Estado, que deverão afixá-la em local visível a todos os pacientes que dela venham a se beneficiar.

Artigo 7º - Esta lei dispensará regulamentação para que surta efeitos.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) após sua publicação.

Justificativa

Atualmente milhares de pessoas, inclusive crianças, contraem doenças cujo único tratamento é a implantação de um órgão novo. A espera por um doador, que às vezes não aparece, é angustiante. Quando realizados com sucesso, os transplantes dão nova vida e ânimo aos pacientes, sendo considerado o mais eficaz, senão, único tratamento. São comuns os transplantes de córnea, rim, coração, fígado, pulmão e pâncreas.

Os transplantes podem ser realizados por doação intervivos ou quando há morte cerebral, no doador cadáver. Os transplantes de rim e fígado são comumente realizados com doação de paciente vivo (pela lei um parente do receptor ou um amigo próximo, desde que haja autorização judicial).

Uma vez realizado o transplante, o paciente retorna a vida normal, limitada apenas a ingestão de medicamentos contra rejeição e às compulsórias consultas e exames de controle médico, geralmente realizadas a cada seis meses.

A recuperação normalmente é muito boa, tendo como exemplo atletas transplantados que retornaram ao esporte, como os jogadores da NBA Sean Elliott e Alonzo Mourning.

Como já foi dito, entretanto, os receptores de transplantes devem tomar diversos medicamentos a fim de evitar a rejeição do enxerto. Os mais comuns são a Ciclosporina, o Tacrolimus, o Rapamune, o Cellcept, a azatioprina e os corticóides. São medicamentos caros e eficientes, fornecidos pelo SUS por força da Constituição Federal e do direito internacional à saúde.

Como a rejeição pode ocorrer em qualquer tempo após o transplante, a maioria dos transplantados usa medicamentos imunossupressores pelo o resto de suas vidas.

Ou seja, a vida desses pacientes está umbilicalmente ligada ao uso desses potentes medicamentos. Infelizmente, contudo, os transplantados muitas vezes sofrem na obtenção dos medicamentos. Apesar de distribuídos pelos Estados da federação, com verbas do SUS, não raras vezes os pacientes passam por uma via crucis para consegui-los nas farmácias dos postos de saúde. A burocracia interminável, as enormes filas nas farmácias e a falta de treinamento de setores da Secretaria da Saúde estão entre as causas mais comuns de dificuldade na obtenção dos remédios, sinônimo de VIDA para os pacientes. É fato: Transplantado não pode ficar sem medicamento, sob pena de início de rejeição e perda do órgão transplantado.

Recentemente, em razão da greve da Anvisa e dos Auditores Fiscais Federais, vários laboratórios tiveram dificuldades para atender aos pacientes, pois medicamentos essenciais ficaram retidos nos vários aeroportos e portos do país, especialmente Santos e Guarulhos.

Essa terrível situação foi além do que o bom senso permite, fazendo com que os transplantados passassem - e continuem passando - por momentos de extrema angústia, temendo que suas vidas poderiam não ir muito além do momento em que, por excesso de burocracia estatal, deixarem de tomar alguma dose se seu vital medicamento.

Essa situação, pelos citados motivos e também por outros, infelizmente tem se repetido em momentos recentes, não só no Estado de São Paulo, mas também em outros estados da federação. A verdade é que todos os pacientes que passaram por um transplante têm o direito à paz de espírito e a tranqüilidade, já que a saúde psicológica é predicado da saúde física.

A fracassada logística na distribuição dos medicamentos merece reforma. O transplantado, depois de tanto sofrer na espera de um órgão, não merece conviver com o constante terror da eventual falta do remédio. Não é admissível que o programa de transplantes no Brasil, que se esmera para melhorar, corra o risco de falhar justamente quando o paciente já ultrapassou as maiores barreiras na busca da tão almejada saúde.

Pode a burocracia colocar em risco a saúde de milhares de transplantados e um projeto de médicos, enfermeiros, biólogos, cientistas e, porque não, do próprio Estado?

Por tudo isso, urge redirecionar os procedimentos da distribuição de medicamentos de alto custo. Necessário dar segurança àqueles que já tanto já sofreram na vida, para que possam dormir tranqüilos, sem sobressaltos e sem a preocupação de que amanhã sua vida possa perecer no emaranhado da burocracia despropositada.

Sala das Sessões, em 29/1/2007

a) Palmiro Mennucci - PPS

Fonte: Diário Oficial do Estado, Poder Legislativo; São Paulo, SP, 1 fev. 2007, p.16-7
 




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