15/09/2006

Resolução CFM nº 1.799

Dispõe sobre o registro de conclusão de curso de Medicina do Trabalho

RESOLUÇÃO CFM N° 1.799 de 04 de setembro de 2006

Dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a Lei n° 3.268, de 1957, que prevê que os médicos devem registrar seus títulos de especialistas nos CRMs;

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora n° 4 do Ministério do Trabalho, com redação dada pela Portaria Tem/SST n° 11, de 17 de setembro de 1990, que em seu item 4.4.1, alínea b, dispõe:

"4.4.1 Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (...), b) Médico do Trabalho – médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina”;

CONSIDERANDO o Convênio Associação Médica Brasileira/Conselho Federal de Medicina/Comissão Nacional de Residência Médica, publicado em 8 de maio de 2002 e regulamentado pelo art. 1° da Resolução CFM n° 1.634, de 29 de abril de 2002, que estabelece critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, e a forma de concessão e registro de títulos;

CONSIDERANDO ser vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades, conforme determina o art. 4° da Resolução CFM n° 1.634, de 2002;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 11 de agosto de 2006;
 
RESOLVE:
 
Art. 1° Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho.

Art. 2° Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 11 de agosto de 2006
 
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE 
Presidente
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 
As mudanças no processo de organização das práticas profissionais, em particular da formação, certificação e certificação de atualização profissional, impostas pelo reconhecimento da Medicina do Trabalho enquanto especialidade médica, pela Comissão Mista de Especialidades, têm apresentado, nos últimos três anos, questões difíceis e conflituosas referentes à titulação do médico na área de Medicina do Trabalho, principalmente no tocante à pós-graduação feita por cursos de especialização em Medicina do Trabalho, criados a partir de 1973 para apoiar a implementação do Programa Nacional de Valorização do Trabalhador e a organização dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
 
Efeitos conflitantes em relação ao registro do certificado de conclusão do curso de especialização em Medicina do Trabalho vêm persistindo até o momento, principalmente na questão relacionada com o registro especial feito à época da implantação desses SESMT e em passado recente, que a maioria dos médicos brasileiros que concluíram sua pós-graduação por meio destes cursos vêm enfrentando.
 
Ainda vigente em nosso país, a Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego diz textualmente, quando disciplina os SESMT sobre os “médicos do Trabalho”:
 
“4.4.1 Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
(...)
b) Médico do Trabalho – médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.”(Redação dada pela Portaria no 4, de 6/2/92)
 
Não existe, portanto, exigência de registro do “médico do Trabalho” nem no Ministério do Trabalho, nem no Conselho Regional de Medicina, para fins de cumprimento da NR- 4.
 
Com esta resolução, o Conselho Federal de Medicina regulamenta as questões relacionadas ao registro do médico do Trabalho nos Conselhos Regionais de Medicina.

(Publicada do D.O.U. de 04 Set. 2006, Seção I, pg. 116)




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