28/03/2006

Resolução Anvisa/RE nº 911

Suspende, em todo território nacional, publicidades veiculadas em fóruns de discussões, murais de recados e sítios na Internet de medicamentos a base de Misoprostol

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 911, DE 24 DE MARÇO DE 2006
 
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuições que lhe confere inciso XI, do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 74, de 9 de fevereiro de 2006,

considerando a Constituição Federal de 1988;

considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;

considerando o art. 2º, inciso VII e o art. 7, inciso XXVI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando os artigos 4ºe 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

considerando o art. 148, §3º, do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando a Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976;

considerando a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e:

considerando ainda o Parecer Técnico de nº. 0128/2006 - GPROP/ANVISA, resolve:

Art. 1º Determinar a suspensão em todo território nacional das publicidades veiculadas por meio de fóruns de discussões, murais de recados e sítios na Internet (anexo 1), dos medicamentos a base de Misoprostol divulgados com denominações tais como Cytotec, Citotec e Prostokos, bem como materiais e equipamentos indicados para fins abortivos, uma vez que esses medicamentos que estão sendo anunciados não são registrados na ANVISA e/ou bem como não podem ser divulgados ao público leigo por serem de venda sob prescrição médica.

Art. 2º A suspensão dessas publicidades se faz como medida cautelar em razão de o aborto representar iminente risco sanitário à população, podendo trazer graves conseqüências para a saúde da gestante ou mesmo provocar a morte, além da possibilidade de crianças sobreviverem a esses episódios carregando seqüelas graves e permanentes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 mar. 2006. Seção 1, p. 32




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