06/10/2005

Resol. CFM 1.773 (14/09)

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2006 e dá outras providências

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.773, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005


O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o pleno desempenho de sua finalidade legal e responsabilidade com a sociedade;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Para o exercício de 2006, o valor da anuidade de pessoa física será de R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2006.
§ 1º O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes prazos e valores:
I - até 31 de janeiro de 2006, no valor de R$ 338,20 (trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos);
II - até 28 de fevereiro de 2006, no valor de R$ 345,32 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
§ 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 1º desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º desta resolução os médicos que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 70 (setenta) anos de idade.
Parágrafo único. Esta dispensa não abrange exercícios anteriores.

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2006, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2006, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:
Até R$ 4.450,00 - R$ 378,00
Acima de R$ 4.450,00 até R$ 26.550,00 - R$ 624,00
Acima de R$ 26.550,00 até R$ 115.500,00 - R$ 893,00
Acima de R$ 115.500,00 até R$ 400.000,00 - R$ 1.422,00
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.100.000,00 - R$ 2.468,00
Acima de R$ 1.100.000,00 até R$ 2.392.000,00 - R$ 4.517,00
Acima de R$ 2.392.000,00 - R$ 6.771,00
Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2006;
II - 3% (três por cento), para pagamento até 28 de fevereiro de 2006.

Art. 4º Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 3º desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano.

Art.5º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 31/3/2006, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 3º, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.
Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos deverão estar em situação regular com o pagamento das anuidades de exercícios anteriores.

Art. 6º Após 31 de março de 2006, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:
I - multa de 2% (dois por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 7º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2006 ficam fixados da seguinte forma:
I - expedição de carteira - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos);
II - inscrição no quadro de especialista - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos);
III - 2ª via de certificado de registro de especialista - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos);
IV - 2ª via de carteira - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos);
V - 2ª via de cédula de identidade - R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.

Art. 8º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2006 ficam fixados da seguinte forma:
I - taxa de inscrição - R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais);
II - segunda via de certificado - R$ 40,00 (quarenta reais);
III - alteração contratual - R$ 40,00 (quarenta reais);
IV - taxa de cancelamento - R$ 40,00 (quarenta reais);
V - alteração de responsabilidade técnica - R$ 40,00 (quarenta reais);
VI - certidão - R$ 40,00 (quarenta reais);
VII - renovação de certidão - R$ 40,00 (quarenta reais).
Parágrafo único. A pessoa jurídica que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.

Art. 9º A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2006 será feita por meio de um sistema em que a parcela do  Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2as vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.

Art. 10 Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais de Medicina, respeitados os termos do artigo 9º desta resolução.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo mediante convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31 de dezembro de 2005.

Art. 11 Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:
I - o médico ou empresa com anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;
II - o médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;
III - anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e demais legislações.

Art. 12 Os artigos 6º, 16 e 19 do Anexo à Resolução CFM nº 1716, de 11 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
a) Relação de médicos componentes do Corpo Clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo empregatício;”
“Art. 16
§ 1º - A filial, sucursal, subsidiária ou unidade de saúde, exceto as operadoras de planos de saúde, que tenha capital social destacado pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede.
§ 2º - Quando a matriz ou estabelecimento-sede, exceto as operadoras de planos de saúde, se situar em outro estado, a filial pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede.
§ 4º - As filiais, sucursais ou representações das operadoras de planos de saúde, independentemente de sua localização, recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida anualmente.”
“Art. 19. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, sujeitos ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina, que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano pagarão a primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade.
Parágrafo único. As taxas de registros serão pagas integralmente”.

Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 out. 2005. Seção 1, p. 95




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