11/08/2005
Resol. Cremesp n. 121 (12/07)
Dispõe sobre o parcelamento de anuidades no âmbito deste Regional e dá outras providências
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 121, DE 12 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre o parcelamento de anuidades no âmbito deste Regional e dá outras providências.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições da Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO que as anuidades em atraso constituem grave problema para os Conselhos Regionais, pois caracterizam aumento fictício do patrimônio;
CONSIDERANDO a grande perda do poder aquisitivo da classe médica, caracterizada por ausência de política de recomposição dos valores de remuneração;
CONSIDERANDO a necessidade absoluta de ser implantada uma política de negociação, visando a regularidade do recolhimento das anuidades em atraso;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº. 1.492, de 17/4/98;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 12/7/05,
R E S O L V E:
Artº. 1º - Fica facultado aos médicos regularmente inscritos, bem como às empresas registradas no CREMESP, o parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas dos débitos em atraso, de exercícios anteriores ao vigente;
Artº. 2º - Não poderá ser parcelado um único exercício. Quando o pedido de parcelamento referir-se à anuidade prestes a prescrever, não poderá ser concedido após o dia 30 de setembro de cada exercício;
Artº. 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais), podendo ser corrigido anualmente;
Artº. 4º - Se ocorrer interrupção do parcelamento, o requerente poderá renegociar a dívida por mais uma oportunidade, quando os valores serão regularmente corrigidos, considerando para a atualização o valor total da dívida corrigida em 1% (um por cento), a partir da data da concessão do parcelamento, deduzindo, após a correção, as parcelas quitadas;
Artº. 5º - Na hipótese do profissional ou empresa médica requerer o parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa da União, e já tendo sido ajuizada a Execução Fiscal, poderá ser informado ao Departamento Jurídico para que avalie a possibilidade de suspensão da ação judicial, desde que seja honrado o compromisso do parcelamento;
Parágrafo Único – Nos casos supramencionados, o pagamento da primeira parcela deverá ser acrescido de honorários advocatícios e custas processuais.
Artº. 6º - O CREMESP poderá liberar quaisquer serviços que vierem a ser solicitados pelo requerente, a partir do pagamento da 1ª parcela e enquanto estiver adimplente.
Artº. 7º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do CREMESP.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 12 de julho de 2005.
Dr. Isac Jorge Filho – Presidente
Aprovada na 3325ª Sessão Plenária, realizada em 12/07/2005.
Fonte: Diário Oficial do Estado; São Paulo, 11 de ago. 2005. Seção 1, p. 100
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