01/06/2004

CFM nº 1.721 - 13/04

Instruções para eleição dos membros representantes dos CRMs

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.721, DE 13 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina  constando em suas atribuições a função de delegado eleitor no Conselho Federal de Medicina - Gestão 2004/2009.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 142 da Resolução CFM nº 1.246/88,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Resolução CFM nº 1.647/2002,
CONSIDERANDO o decidido na 2ª Reunião do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do Ano de 2004, realizada em 13.5.2004,
CONSIDERANDO, por fim, o decidido na sessão plenária realizada em 13.5.2004,

resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2004 em todos os Conselhos Regionais de Medicina, para a escolha dos membros representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina, constando em suas atribuições a função de delegado eleitor no Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.491/98 e as demais disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

ANEXO
INSTRUÇÕES PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERATIVAS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA, CONSTANDO EM SUAS ATRIBUIÇÕES A FUNÇÃO DE DELEGADO ELEITOR NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - APROVADAS PELA RESOLUÇÃO CFM nº 1.721/2004.

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A eleição para os membros efetivos e suplentes representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina, constando em suas atribuições a função de delegado eleitor no Conselho Federal de Medicina, obedecerá as presentes instruções, aprovadas pelo Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do Ano de 2004.

Art. 2º Cada Conselho Regional de Medicina deverá eleger um membro representante da sua unidade federativa, e um suplente, para representá-lo no Conselho Federal de Medicina.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Federal de Medicina terá a duração de 5 (cinco) anos e será meramente honorífico.
§ 2 O mandato dos atuais membros do Conselho Federal de Medicina terminará em 30/9/2004; e o dos conselheiros a serem eleitos, em 30/9/2009.

Art. 3º A eleição será realizada por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração.

Art. 4º O voto será obrigatório e secreto para os médicos inscritos primária e secundariamente nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e que estejam em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada a multa prevista na Lei nº 3.268/57, observada a devida atualização monetária.
§ 2º O médico inscrito em mais de um Conselho Regional está obrigado a votar em apenas um deles.
§ 3º O médico inscrito como “médico militar”, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979, está impedido de votar. Todavia, caso esteja na reserva, lhe é permitido o direito ao voto desde que tenha averbado seu cancelamento de qualificação no Conselho Regional de Medicina.
§ 4º O médico eleitor que não esteja quite com o Conselho Regional de Medicina não poderá votar.

Art. 5º O processo eleitoral para a eleição dos membros representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina, constando em suas atribuições a função de delegado eleitor, será dirigido por uma Comissão Eleitoral designada pelo plenário do Conselho Regional de Medicina antes do início do prazo para registro de chapas, previsto no artigo 9º desta resolução.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por um presidente e 2 dois secretários.
§ 2º Cada chapa, a partir do seu registro, designará um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral não podem fazer parte de qualquer chapa.
§ 4º Nos termos do artigo 11 da Resolução CFM nº 1.647/2002, é facultado aos Conselhos Regionais de Medicina estabelecer valores de remuneração por “atividade conselhal” aos membros que participem da Comissão Eleitoral, como verba indenizatória por dia de serviço prestado ao Conselho Regional de Medicina, limitado ao valor fixado no artigo 9º da citada resolução.

SEÇÃO II
DAS ELEGIBILIDADES

Art. 6º São elegíveis para membros representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina no Conselho Federal de Medicina os médicos devidamente inscritos nos Conselhos Regionais dos estados nos quais exercem a profissão médica, primária ou secundariamente, e que:
I- sejam brasileiros natos ou naturalizados;
II- estejam quites com o Conselho Regional de Medicina até a data de inscrição da chapa na qual conste o seu nome;
III- firmem compromisso de aceite da candidatura.
Parágrafo único O médico candidato a membro representante das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina só pode concorrer em uma única chapa e por um único Conselho Regional.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 7º São impedimentos para a candidatura ao cargo de membro representante estadual dos Conselhos Regionais de Medicina:
I- estar proibido de exercer a profissão;
II- ocupar cargo ou função remunerada em Conselho Regional de Medicina;
III- estar inscrito como "médico militar", nos termos da Lei nº 6.681, de 16.8.79, salvo na condição do parágrafo 1º do artigo 6º da citada lei, e desde que averbada tal condição no CRM;
IV- ter débito perante o Conselho Regional de Medicina. A quitação do débito porventura existente poderá ocorrer até o término do prazo para registro da candidatura;
V- ser médico estrangeiro.

CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DOS REGISTROS DAS CHAPAS

Art. 8º É obrigatório o registro prévio das chapas dos candidatos a membros representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina, constando em suas atribuições a função de delegado eleitor no Conselho Federal de Medicina, dentro do prazo estabelecido nesta resolução.
§ 1º O registro das chapas será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelos médicos concorrentes à vaga de membro representante das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina, efetivo e suplente, no qual deve constar o nome, por extenso, de cada candidato e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O requerimento deve ser acompanhado da declaração de aquiescência de cada candidato a membro representante das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina, efetivo e suplente.
§ 3º A Secretaria do Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará, no mesmo e na cópia, a hora e data do recebimento, encaminhando-o de imediato ao presidente da Comissão Eleitoral.
§ 4º Não será permitida a substituição de candidato, efetivo ou suplente, após a aprovação da inscrição das chapas, salvo em caso de falecimento. Nesta circunstância, a substituição não poderá ocorrer com candidatos de outras chapas.

Art. 9º O período para registro de chapa de candidatos a membros representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina no Conselho Federal de Medicina inicia-se às 14 horas do dia 1.6.2004 e termina às 18 horas do dia 15.6.2004.

Art. 10. A decisão sobre o requerimento de registro da chapa de candidatos deverá ser comunicada aos requerentes dentro de 72 horas após a apresentação do mesmo.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento pela Comissão Eleitoral, o presidente da mesma dará conhecimento aos requerentes, mediante despacho, dos motivos da decisão, fixando o prazo de 72 horas, a partir do mesmo, para que sejam sanadas as irregularidades que o justificaram, inclusive, quando necessária, a substituição de candidatos, limitada ao último dia da inscrição das chapas.

Art. 11. As chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.

Art. 12. Após encerrado o prazo para registro de candidatos, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula eleitoral única, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. Na cédula eleitoral única constará a relação dos candidatos, efetivo e suplente, de cada chapa inscrita.

Art. 13. O presidente do Conselho Regional de Medicina dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas e da data das eleições através de edital publicado no Diário Oficial da unidade federativa respectiva e em jornal local de grande circulação, até o dia 20.5.2004.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, além dos meios de comunicação citados nesta resolução, cartazes, cartas e outros instrumentos que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral.

Art. 14. À Secretaria dos Conselhos Regionais incumbe:
I- preparar as folhas de votantes, que deverão estar ultimadas até uma semana antes do pleito, incluindo todos os médicos inscritos em atividade;
II- garantir aos médicos interessados, em tempo hábil, o livre acesso a todos os dados, registros e informações diretamente relacionados a todas as fases do processo eleitoral, ressalvados os dados pessoais, inclusive endereço residencial dos médicos eleitores, ficando, outrossim, expressamente proibida a entrega de dados referentes aos médicos inadimplentes;
III- suprir a mesa eleitoral com papel ou livros próprios para a lavratura de atas, bem como cédulas eleitorais, sobrecarta para voto em separado, caneta, lacre, goma, urnas coletoras de votos e tudo o mais que se fizer necessário ao processo eleitoral;
IV- adaptar o local destinado à votação, de maneira a assegurar o sigilo do voto;
V- praticar, enfim, todos os atos necessários à realização normal do pleito, sob a coordenação da Comissão Eleitoral.
§ 1º Será assegurado às chapas o encaminhamento de material de interesse eleitoral, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, às custas da respectiva chapa, sem limite do número de etiquetários.
§ 2º Será garantida, também, a postagem de uma correspondência para cada chapa, às custas do Conselho Regional de Medicina respectivo, assegurada a simultaneidade de postagem após a inscrição de todas as chapas e observando-se, ainda, a equivalência do valor postal, a qual deverá ser entregue à Comissão Eleitoral em até 20 (vinte) dias antes do primeiro dia da eleição.
§ 3º O fato de qualquer chapa não exercer os direitos referidos nos parágrafos anteriores não extingue os direitos das demais.

SEÇÃO II
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 15. Após o encerramento do prazo para registro de chapas de candidatos a membro representante das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina, o presidente da Comissão Eleitoral enviará aos médicos inscritos, residentes em municípios que não disponham de urna coletora de votos, o material necessário ao exercício do voto por correspondência, acompanhado de carta, com os esclarecimentos pertinentes.

Art. 16 O material a que se refere o art. 15 é:
I- duas sobrecartas de papel opaco, de tamanhos diferentes;
II- uma papeleta de identificação;
III-um exemplar da cédula eleitoral, com assinatura de pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral.

Art. 17. O eleitor que votar por correspondência procederá do seguinte modo:
I- assinalará o seu voto na cédula única, colocando-a, em seguida no envelope menor, que deverá ser lacrado;
II- preencherá a papeleta de identificação de forma legível e fará o reconhecimento de sua firma em cartório notarial;
III- colocará a papeleta e o envelope menor, separadamente, no envelope maior, enviando-o ao Conselho Regional de Medicina, em tempo hábil para seu recebimento até o último dia de votação.

Art. 18. À Comissão Eleitoral incumbe receber e guardar as sobrecartas referentes aos votos por correspondência, as quais ficarão sob sua responsabilidade até o dia da eleição, quando serão entregues à Junta Receptora.

Art. 19. Para a tomada de votos por correspondência será designada, pelo presidente do Conselho Regional de Medicina, por indicação da Comissão Eleitoral, uma Junta Receptora específica, composta por um presidente, um mesário e um funcionário do Conselho Regional de Medicina, a qual conferirá os dados cadastrais do médico, as assinaturas dos votos por correspondência e se têm o reconhecimento de firma, nos termos do Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968.
§ 1º A Junta Receptora referida no "caput" do artigo 18 desta resolução será instalada às 8 horas do último dia de votação.
§ 2º A Comissão Eleitoral entregará à Junta Receptora os votos recebidos até aquela data, na presença dos fiscais das respectivas chapas.

Art. 20. Os votos por correspondência serão recebidos até o término da votação.
Parágrafo único. Só serão válidos os votos por correspondência cuja sobrecarta contiver a chancela dos correios ou o protocolo da Comissão Eleitoral na sede do Conselho Regional de Medicina.

Art. 21. A Junta Receptora tomará uma por uma as sobrecartas, abrindo-as e delas retirando o envelope menor, que deverá estar devidamente fechado e conter a cédula eleitoral e a papeleta de identificação do eleitor, que será então numerada.
§ 1º Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não tenha seu nome incluído na folha de votação, o presidente da Junta Receptora não considerará o voto, o qual será encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral, para deliberação.
§ 2º Após verificar que o nome do eleitor consta da folha de votantes, está em pleno gozo de seus direitos e sua assinatura confere com seus dados cadastrais, o presidente da Junta Receptora nela rubricará a seguinte declaração, que poderá ser lançada por meio de carimbo:

Votou por correspondência
Papeleta de identificação
N.º
a)__________________________________________________________________
Presidente da Junta Receptora
§ 3º A mesma declaração será lançada na papeleta de identificação do eleitor, a qual lhe será devolvida, sob registro postal, como comprovante do exercício do voto.

Art. 22. Cumpridas as formalidades previstas, o presidente da Junta Receptora, ou em sua ausência o mesário, lançará a sobrecarta menor na urna. Em seguida, determinará o fechamento da mesma com cinta de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos fiscais.

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES

Art. 23. Cada Conselho Regional de Medicina elegerá, através de Assembléia Geral de cada estado, expressamente convocada para esse fim, os representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais de Medicina, constando em suas atribuições a função de delegado eleitor no Conselho Federal de Medicina, em escrutínio secreto, por meio de urnas e votos por correspondência, conforme determina a Lei nº 3.268/57.

Art. 24. A eleição deverá, preferencialmente, ser informatizada utilizando as normas do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º A critério de cada Conselho Regional de Medicina, a eleição transcorrerá em até 3 (três) dias, nas seguintes datas e horários:
I- eleição em um único dia: entre os dias 20 e 22 de julho de 2004, das 8 às 20 horas;
II- eleição em dois dias: entre os dias 21 e 22 de julho de 2004, das 8 às 18 horas;
III- eleição em três dias: dias 20, 21 e 22 de julho de 2004, das 8 às 18 horas.
§ 2º O Conselho Regional divulgará, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qual a duração do pleito, bem como os locais de votação, horário e demais informações pertinentes. Poderá haver alteração dos locais de votação, desde que seja respeitado o prazo de divulgação mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 25. Por indicação da Comissão Eleitoral, o presidente do Conselho Regional de Medicina designará, com a antecedência necessária, uma Junta Receptora para cada local de votação.
§ 1º Cada Junta Receptora será composta por um presidente e um mesário, os quais serão, preferencialmente, médicos inscritos naquele Regional, salvo no caso da Junta Receptora dos votos por correspondência, que devem ser funcionários do CRM.
§ 2º No impedimento ou ausência do mesário, o presidente da Junta Receptora designará um substituto.
§ 3º No impedimento ou ausência do presidente da Junta Receptora, o mesário assumirá a presidência e designará um mesário substituto.
§ 4º Quando ocorrerem as situações previstas nos parágrafos 2º e/ou 3º deste artigo, as mesmas deverão ser registradas na respectiva ata.

Art. 26. No recinto da Junta Receptora só serão admitidos, além do presidente e do mesário, um fiscal para cada chapa eleitoral registrada e o eleitor que tiver sido chamado a votar.

Art. 27. Votarão somente os médicos quites com as anuidades, sendo que a quitação poderá ocorrer até o momento da votação.

Art. 28. Antes de iniciar a votação, o presidente da Junta Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta de votos, para confirmação de que se encontram vazias, e mandará fechá-las, selando-as com cintas de papel coladas às fendas da tampa e rubricadas por ele, pelo mesário e fiscais das chapas concorrentes.
Parágrafo único. Quando da utilização de urnas eletrônicas,
serão praticadas as medidas de segurança utilizadas pelo sistema adotado pela Justiça Eleitoral.

Art. 29. Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de chegada, após entregar ao presidente da mesa um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada e se dirigirá à cabine indevassável, onde assinalará seu voto para, em seguida, depositá-lo na urna, após ter assinado a folha de votantes.
§ 1º Caso o documento apresentado seja a carteira profissional do médico, de que cogita o artigo 18 da Lei nº 3.268/57, nela será feita a seguinte anotação:

Votou em ..............de .........................de .............
a)______________________________________
Presidente da Junta Receptora
§ 2º Nos casos em que seja apresentado outro tipo de documento pessoal, o médico receberá, do presidente da Junta Receptora, um comprovante do exercício do voto.

Art. 30. Esgotado o prazo estabelecido para a eleição, o presidente da Junta Receptora declarará encerrada a votação.

Art. 31. O presidente da Junta Receptora poderá, em situações não previstas nestas instruções, decidir, de forma fundamentada e com registro em ata específica, pela tomada do voto em separado, assinada pelo presidente, mesários e fiscais das chapas concorrentes.
Parágrafo único. Encerrado o horário de votação, serão distribuídas senhas para os eleitores presentes no recinto do pleito.

Art. 32. Os trabalhos da Junta Receptora serão lavrados em ata que deverá conter o número de votantes, a hora do início e encerramento dos trabalhos e quaisquer anormalidades ou protestos eventualmente surgidos no decorrer da votação.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente, mesário e fiscais das chapas concorrentes.

Art. 33. O presidente da Junta Receptora, ou em sua ausência o mesário, encaminhará ao presidente da Comissão Eleitoral as urnas, ata, lista de votantes e protestos apresentados pelos fiscais.

Art. 34. Antes de ser iniciada a apuração, o presidente do Conselho Regional de Medicina informará à Comissão Eleitoral o número de médicos aptos a votar, incluindo nesta lista os médicos que quitaram as anuidades de acordo com o art. 27 da presente resolução.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO PLEITO

Art. 35. A apuração do pleito deverá ser realizada preferencialmente na sede do Conselho Regional de Medicina, para onde deverão ser conduzidas as urnas que receberam os votos, tão logo se encerre a votação.
§ 1º É facultada a apuração de votos em outros locais, previamente designados pela Comissão Eleitoral, de preferência coincidindo com os locais de votação e assegurando-se a lisura e eficiência dos trabalhos.
§ 2º Para a apuração prevista no parágrafo 1º, a Comissão Eleitoral designará mesa apuradora composta por um presidente, um secretário e tantos escrutinadores quantos forem necessários.
§ 3º A mesa apuradora comunicará os resultados da apuração à Comissão Eleitoral, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, bem como encaminhará à mesma todo o material referente ao processo eleitoral.

Art. 36. A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que designará tantas juntas escrutinadoras quantas forem necessárias.
Parágrafo único. Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada junta escrutinadora.

Art. 37. A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas oficiais, visando verificar se seu número coincide com o de votantes.
§ 1º Correspondendo o número de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.
§ 2º A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 3º Antes da apuração, a Comissão Eleitoral estabelecerá critérios, registrados em ata, para o que considera votos nulos, dando plena ciência dos mesmos aos fiscais de todas as chapas.
§ 4º Serão considerados nulos os votos cujas cédulas oficiais contiverem rasuras ou anotações.

Art. 38. Proceder-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples de votos.

Art. 39. O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com os secretários, escrutinadores e fiscais. Este documento consignará essencialmente o local e a data do início e término dos trabalhos; o número de médicos inscritos na respectiva região, aptos a votar e constantes da folha de votantes; o número de votantes presentes e por correspondência, respectivamente; o total de cédulas apuradas, anuladas e em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa; os nomes dos respectivos candidatos, protestos e ocorrências outras relacionadas com o pleito e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos.

Art. 40. Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, ou ao registro de chapa, serão apresentados, sucintamente e por escrito, por qualquer dos integrantes de chapa ou seus fiscais ou por qualquer eleitor, no uso do seu direito, e devem constar quando da lavratura da ata.

Art. 41. Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da Comissão Eleitoral, ou em sua ausência qualquer membro da Comissão Eleitoral, encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo eleitoral ao presidente do Conselho Regional de Medicina.

Art. 42. No prazo de até 3 (três) dias úteis posteriores ao encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional outros protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição.

Art. 43. Constitui infração ao art. 142 do Código de Ética Médica o registro de mais de um voto por cada médico eleitor.

CAPÍTULO V
DOS ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES

Art. 44. Incumbe ao presidente do Conselho Regional de Medicina:
I- determinar a organização, para os devidos feitos, dos autos do processo eleitoral, que deverá constar das seguintes peças:
a) cópia da ata da sessão plenária do Conselho Regional de Medicina que designou a Comissão Eleitoral, contendo sua composição;
b) exemplar dos jornais com a publicação do edital de que trata o artigo 13 e seu parágrafo único desta resolução;
c) requerimento de registro de chapas de candidatos;
d) folha de votantes;
e) atas da eleição (votação e apuração);
f) protestos apresentados em qualquer fase do processo eleitoral;
g) exemplar da cédula única.
II- remeter cópia dos autos do processo eleitoral ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização do pleito, e cópia do processo de eleição, com exceção do item "d", que deverá permanecer arquivado no Conselho Regional de Medicina até o pronunciamento final do Conselho Federal de Medicina sobre o processo eleitoral.

Art. 45. O Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior.

Art. 46. Logo que as eleições sejam homologadas pelo Conselho Federal de Medicina, seus resultados serão publicados em Diário Oficial e comunicados aos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 47. Após 70 (setenta) dias da publicação do resultado final das eleições e diplomados os respectivos representantes das unidades federativas do Conselho Regional de Medicina, as cédulas e/ou as mídias eletrônicas de registro das eleições serão imediatamente trituradas, na presença do presidente do Conselho Regional de Medicina e de três membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos dos respectivos Conselhos, sendo vedado a qualquer pessoa o exame aos documentos a serem triturados.

Art. 48. Serão preservados em caráter legal e histórico os seguintes documentos: 1. Edital de publicação de convocação da eleição; 2. Declaração de aquiescência da chapa; 3. Composição e inscrição da chapa, contendo a relação nominal; 4. Designação da Comissão Eleitoral; 5. Relação dos locais de votação; 6. Listagem dos membros das Juntas Receptoras; 7. Listagem dos membros das Juntas Escrutinadoras; 8. Protestos apresentados pelas chapas; 9. Ofícios enviados e recebidos ao Conselho Federal de Medicina; 10. Ofícios circulares enviados e recebidos aos diretores dos hospitais; 11. Recibo de entrega de urna; 12. Mapa da mesa receptora; 13. Boletim de apuração da urna; 14. Extrato de ata da mesa receptora; 15. Termo de fechamento; 16. Boletim de ocorrências; 17. Relação dos votos por correspondência; 18. Mapa geral de apuração; 19. Ata de apuração da eleição; 20. Ata de lavratura - Comissão Eleitoral; 21. Modelo da cédula eleitoral; 22. Manual de procedimentos para a apuração de urnas; 23. Manual de procedimentos para a mesa eleitoral; 24. Manual de procedimentos para os funcionários de apoio; 25. Legislação para embasamento utilizada na eleição e homologação.
Parágrafo único. Os documentos acima referidos estarão subordinados aos prazos preestabelecidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos de cada Conselho Regional de Medicina e/ou do Conselho Federal de Medicina, aprovados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do respectivo órgão.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos pelo presidente da Comissão Eleitoral, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, observadas as normas gerais do Direito.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50. No caso de alteração das normas que regem esta resolução, serão aproveitados os atos do processo eleitoral regidos pela presente, desde que não haja manifestação expressa em contrário na legislação posterior editada.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

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Eleição dos membros representantes das unidades federativas dos Conselhos Regionais no Conselho Federal de Medicina
CÉDULA ELEITORAL ÚNICA - 2004
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CONSELHEIRO SUPLENTE:
Dr (a). __________________________________________
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Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 95, de 19 maio 2004. Seção 1, p. 132-4




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