16/12/2003

Portaria SMS-G nº 2.696/03

Utilização de medicamentos que não constam do REMUME-SP

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA SMS-G Nº 2.696/03

Normatiza a utilização de medicamentos que não constam da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME-São Paulo).

O Secretário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO:

- A Port. 2.748/02-SMS.G, que institui a Comissão Farmacoterapêutica da SMS (CFT-SMS) e estabelece a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME-São Paulo) e,

- Que embora a REMUME-São Paulo atenda à necessidade de medicamentos para o tratamento das doenças mais prevalentes da população, existem situações excepcionais de uso restrito, nas quais os pacientes necessitam de tratamentos farmacológicos específicos, cujos medicamentos não estão contemplados nesta relação,

RESOLVE:

Art. 1º - Normatizar a utilização de medicamentos que não constam da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME-São Paulo), no âmbito do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

Art. 2º - Para melhor entendimento desta portaria, é adotada a definição de extra-REMUME para todo medicamento que não faz parte da REMUME-São Paulo, mas cujo uso se justifica em determinada situação específica para um determinado paciente.

Art. 3° - Qualquer aquisição e utilização dos medicamentos extra-REMUME deverá ser informada à Comissão Farmacoterapêutica da SMS.G, através do Formulário cujo modelo segue estipulado no Anexo desta Portaria.

Art. 4º - O formulário de utilização de medicamentos extra-REMUME deverá ser entregue integralmente preenchido, sendo imprescindível a declaração do prescritor de que dentre os medicamentos da REMUME-São Paulo não há alternativa terapêutica para a situação específica, e fundamentando a necessidade do uso do medicamento.
§ único - Além da identificação e assinatura do prescritor, o formulário também deverá conter a identificação e a assinatura do chefe imediato da área técnica e Diretor da Unidade de Saúde.

Art. 5º - Para o imediato atendimento ao paciente que necessitar da medicação extra-REMUME, a primeira aquisição desses medicamentos deverá ser feita prontamente, na quantidade necessária ao tratamento do paciente.
§ único - No caso traçado neste artigo, o procedimento previsto nesta Portaria será realizado posteriormente à sua concretização, seguindo-se as demais regras traçadas na presente Portaria.

Art. 6º - O prazo para o envio do formulário para a CFT-SMS é de no máximo 48 horas a contar da data da prescrição médica ou da aquisição do medicamento, no caso de primeira aquisição.

Art. 7º - É de responsabilidade da Comissão Farmacoterapêutica da SMS (CFT-SMS) avaliar a solicitação e utilização de medicamentos extra-REMUME.
§ 1º - A CFT-SMS emitirá análise técnica que será encaminhada ao prescritor, ao diretor da unidade de saúde, ao superintendente da Autarquia ou ao Coordenador de Saúde a fim de nortear futuras aquisições e utilização.
§ 2º - As análises serão realizadas nas reuniões regulares da CFT-SMS.
§ 3º - A CFT-SMS poderá solicitar pareceres de outras comissões permanentes da SMS (ex. CCIH municipal), ou de outras instituições.

Art. 8º - Os medicamentos extra-REMUME poderão ser adquiridos para um determinado tratamento, mas não poderão ser mantidos estoques dos mesmos.

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação

Fonte: Diário Oficial do Município; São Paulo, SP, n. 237, 13 dez. 2003. P. 18




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