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Legislação


06-12-2016

Portaria Normativa MEC/GM nº 21

Dispõe sobre o aditamento de atos autorizativos de cursos de graduação ofertados por Instituições de Educação Superior


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 21, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016


REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 1, DE 04-01-2016
REVOGA A PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 10, DE 06-05-2016
REVOGA A PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 11, DE 10-05-2016


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a regulamentação em vigor, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os pedidos de aumento de número de vagas de cursos superiores de graduação ofertados por Instituições de Educação Superior - IES, respeitadas as prerrogativas de autonomia, devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento.

§ 1º Entende-se por aumento de vagas a majoração do número de vagas autorizadas de um curso de graduação em atividade.
§ 2º Os pedidos mencionados no caput serão processados independentemente dos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, após apreciação dos documentos exigidos nesta Portaria Normativa.
§ 3º Até que haja implantação de funcionalidade no Sistema Eletrônico de acompanhamento dos processos do Ministério da Educação - Sistema e-MEC, pedidos mencionados no caput devem ser protocolados, em meio físico, junto à SERES, respeitando o calendário de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios publicado anualmente pelo MEC.
§ 4º Serão arquivados, de ofício, os pedidos mencionados no caput que forem protocolizados fora das datas definidas no calendário regulatório definido pelo MEC.

Art. 2º Esta Portaria Normativa é aplicável aos pedidos de aumento do número de vagas dos cursos de graduação:

I - ofertados por IES sem autonomia;
II - ofertados por IES autônomas, em campus fora de sede nos quais não detêm autonomia; e
III - em Medicina, Psicologia, Odontologia, Enfermagem e Direito, ofertados por IES.

Art. 3º O aumento do número de vagas de cursos superiores de graduação ofertados por IES autônomas, respeitados os limites de sua autonomia e o disposto nesta Portaria, deverá tramitar como alteração de menor relevância, dispensando o aditamento do ato autorizativo e podendo ser protocolada a qualquer tempo.

§ 1º Para a análise destes pedidos, deve haver a consulta à área de Supervisão da SERES para verificação de eventual medida de suspensão da autonomia.
§ 2º As alterações citadas neste artigo devem ser informadas em meio físico junto à SERES ou via sistema Fale Conosco do MEC, até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, acompanhadas de cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas.

Art. 4º O remanejamento de vagas autorizadas entre turnos de um mesmo curso ou a criação de turno, nas mesmas condições, é considerado alteração de menor relevância e dispensa o aditamento do ato autorizativo.

Art. 5º As IES que detêm autonomia podem proceder ao remanejamento de vagas de um mesmo curso de graduação entre endereços regularmente cadastrados, no mesmo município, sendo este ato considerado alteração de menor relevância, dispensando o aditamento do ato autorizativo, exceto no caso de cursos de Medicina.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 6º O pedido de aumento de vagas deverá ser motivado e instruído com os seguintes documentos e informações:

I - nome, grau e código do curso junto ao Cadastro e-MEC;
II - nome e código da IES junto ao Cadastro e-MEC;
III - quantidade de vagas que se pretende aumentar; e
IV - cópia da decisão de órgão competente da IES que tenha decidido pelo aumento do número de vagas.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA AUMENTO DE VAGAS

Art. 7º São requisitos para o aumento de vagas, cumulativamente:

I - ato autorizativo de curso vigente;
II - ato autorizativo institucional vigente;
III - Conceito Institucional - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC, quando existentes, iguais ou superiores a três, sendo considerado, para o cálculo do número de vagas, o maior;
IV - Conceito de Curso - CC igual ou superior a três, calculado até cinco anos anteriores ao ano da análise do pedido;
V - conceito igual ou superior a três em todas as dimensões do CC;
VI - inexistência de supervisão institucional ativa;
VII - inexistência de penalidade em vigência aplicada à IES que implique limitação à expansão de sua oferta, inclusive no curso objeto do pedido de aumento de vagas;
VIII - inexistência de supervisão ativa no curso a que se refere o pedido de aumento de vagas;
IX - inexistência de penalidade de redução de vagas aplicada ao curso nos últimos dois anos ou de outra penalidade em vigência; e
X - comprovação da existência de demanda social pelo curso, por meio da demonstração de que a relação candidato/vaga nos dois últimos processos seletivos foi maior do que um.

§ 1º Na ausência de atribuição de CI e de IGC para uma IES, será dispensado o preenchimento do requisito do inciso III.
§ 2º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise do pedido, os requisitos dos incisos IV e V serão dispensados, sendo considerado o Conceito Preliminar de Curso - CPC, que deve ser maior ou igual a três.
§ 3º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise, e, cumulativamente, estiver ausente o CPC, o pedido será indeferido.

Art. 8º Os pedidos de aumento de vagas para os cursos de Medicina e de Direito, além do disposto no artigo anterior, somente serão deferidos quando o curso possuir CC igual ou superior a quatro, calculado até cinco anos anteriores ao ano da análise.

§ 1º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise do pedido, os requisitos do caput e do inciso V do artigo anterior serão dispensados, sendo considerado o CPC, que deve ser maior ou igual a três.
§2º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise, e, cumulativamente, estiver ausente o CPC, o pedido será indeferido.

Art. 9º A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, observando os seguintes critérios:

I - número de leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponíveis por aluno em quantidade maior ou igual a cinco;
II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar - EMAD;
III - número de alunos por Equipe de Atenção Básica - EAB menor ou igual a três;
IV - existência de leitos de urgência e emergência ou Pronto-Socorro;
V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;
VI - existência de, pelo menos, três Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias;
VII - adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ; e
VIII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de oitenta leitos, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência.

§ 1º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV e V deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina.
§ 2º São considerados Programas de Residência Médica em especialidades prioritárias aqueles em Clínica Médica, em Cirurgia, em Ginecologia-Obstetrícia, em Pediatria e em Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde - MS, a pedido da SERES.
§ 4º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade de estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde, considerar os dados da Região de Saúde na qual se insere o município de oferta do curso, ou das Regiões de Saúde de proximidade geográfica e que apresentam rol de  ações e serviços oferecidos à população usuária do município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

CAPÍTULO IV
DO FLUXO PROCESSUAL

Art. 10. As IES que já tenham obtido deferimento ou deferimento parcial da SERES em pedido de aumento de vagas em determinado curso somente poderão apresentar novo pedido de aumento de vagas para este mesmo curso após a divulgação de um novo CC ou CPC.

§ 1º Serão admitidos pedidos de aumento de vagas em cursos ainda não reconhecidos desde que apresentem CC obtido em processo de reconhecimento.
§ 2º Será arquivado, de ofício, o pedido de aumento de vagas apresentado sem a observância do disposto neste artigo.
§ 3º O disposto no caput não se aplica nos casos de pedidos de aumento de vagas de Medicina anteriormente deferidos parcialmente com base nos limites quantitativos definidos pela Portaria Normativa MEC nº 3, de 1º de fevereiro de 2013.

Art. 11. O protocolo de novo pedido de aumento de vagas antes do término da análise de pedido em tramitação implica arquivamento do pedido anterior, sem análise de mérito.

Art. 12. No caso de arquivamento do pedido, caberá recurso ao Secretário da SERES no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A decisão do Secretário referida no caput é irrecorrível.

Art. 13. Nas hipóteses de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de aumento de vagas, caberá recurso ao Conselho Nacional de Educação - CNE, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal fixado no caput, qualquer pedido de reconsideração ou recurso será considerado novo pedido de aumento de vagas e será tratado nos termos desta Portaria Normativa.

Art. 14. Caso os documentos apresentados para a instrução processual sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a SERES poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou a sanar o aspecto apontado.

Parágrafo único. A diligência deverá ser atendida no prazo de quinze dias.

Art. 15. A impossibilidade de identificação precisa do curso cujo número de vagas se pretende aumentar ou o protocolo de pedido de desativação desse curso implicam arquivamento do pedido de aumento de vagas, sem análise de mérito.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE VAGAS

Art. 16. O pedido de aumento de vagas deverá considerar, para o cálculo do número de vagas a ser aumentado, limite percentual aplicado sobre o número de vagas autorizado, conforme fórmula constante no Anexo I, que observará os seguintes critérios:

I - CI ou IGC, sendo que será considerado, para efeitos de cálculo, o maior;
II - CC ou CPC, sendo que o CPC será considerado, para efeitos de cálculo, apenas se o CC estiver ausente ou for anterior a cinco anos; e
III - histórico regulatório do curso.

§ 1º Caso, após o cálculo do limite máximo de ampliação de vagas, seja obtido número decimal, este será arredondado para o número inteiro seguinte.
§ 2º Caso mais de uma IES apresente pedido de aumento de vagas para o curso de Medicina em um mesmo município, e caso a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município, em sua região de saúde ou em regiões de saúde de proximidade geográfica que apresentam rol de ações e serviços oferecidos à população usuária local não comportar o número de vagas pleiteadas para os cursos das IES interessadas, a SERES deverá proceder à divisão de vagas de forma proporcional, considerando o percentual de aumento possível alcançado por cada curso e o número de vagas disponível na localidade considerada.
§ 3º Deferido o pedido de aumento, as novas vagas somente poderão ser utilizadas para ingresso no primeiro ano do curso.

Art. 17. No caso de pedido de aumento de vagas em Medicina, o cálculo do número de vagas a ser aumentado constante no Anexo I poderá ser majorado conforme os seguintes critérios:

I - a cada curso de pós-graduação stricto sensu na Grande Área das Ciências da Saúde, reconhecido e recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, será agregado 5% ao limite percentual de aumento de vagas; e
II - caso a mantenedora da IES oferte leitos do SUS em estabelecimento de saúde próprio, o curso terá um aumento adicional de 10% ao limite percentual de aumento de vagas.

Parágrafo único. A informação necessária à apreciação do inciso II será disponibilizada pelo MS, a pedido da SERES.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Excepcionalmente, a SERES poderá instituir processo simplificado de aditamento para aumento de vagas, exclusivamente, no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo MEC.

Art. 19. Em consonância com o art. 54, § 2º, da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996, a SERES poderá conceder atribuições de autonomia universitária a instituições que demonstrem alta qualificação nas avaliações realizadas pelo MEC.

§ 1º As IES que tenham CI e IGC igual ou maior que quatro podem aumentar em até 50% o número de vagas em cursos de graduação reconhecidos, nas modalidades presencial ou a distância, que tenham CC ou CPC maior ou igual a quatro, excetuando-se os cursos de Medicina, sem a necessidade de autorização do MEC.
§ 2º As IES que tenham CI e IGC igual a cinco podem aumentar em até 70% o número de vagas em cursos de graduação reconhecidos, nas modalidades presencial ou a distância, que tenham CC ou CPC maior ou igual a quatro, excetuando-se os cursos de Medicina, sem a necessidade de autorização do MEC.
§ 3º As alterações citadas neste artigo serão tratadas como alterações cadastrais de menor relevância e, até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, devem ser informadas, em meio físico, junto à SERES, ou via sistema Fale Conosco do MEC, acompanhadas de cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas.
§ 4º Novo aumento no número de vagas, realizado nos termos deste artigo, somente poderá ser feito após decorrido um ano desde a última alteração.
§ 5º Caso a instituição tenha aumentado o número de vagas de determinado curso utilizando-se das prerrogativas deste artigo e deixar de preencher os requisitos previstos para tanto, somente poderá apresentar pedido de aumento de vagas para o mesmo curso, a ser tratado como aditamento, após a publicação de novo CC ou CPC.
§ 6º Nos casos em que houver aumento de vagas, via aditamento do ato autorizativo pela SERES, o aumento de vagas por meio das prerrogativas deste artigo somente poderá ser feito após decorrido um ano desde a alteração.

Art. 20. Esta Portaria aplica-se aos pedidos de aumento de número de vagas protocolados a partir de sua publicação e aos processos atualmente em tramitação na SERES.

Art. 21. Ficam revogadas as Portarias Normativas MEC nº 10, de 6 de maio de 2016, nº 11, de 10 de maio de 2016, e nº 20, de 19 de dezembro de 2014, bem como o § 3º do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 4 de janeiro de 2016.

Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

Fonte: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 2 dez. 2016, Seção I, p.17-18

ANEXOS I E II

 


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