- Últimas notícias de legislação
- 27-06-2017
Portaria Conjunta SAS/SCTIE Nº 4
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher - 14-04-2017
Resolução Cremesp nº 302
Altera a Resolução nº 279, de 08/10/2015 - 12-04-2017
PORTARIA SCTIE/MS Nº 16
Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - 12-04-2017
Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo - 31-03-2017
Lei Federal nº 13427
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - 30-03-2017
Resolução Cremesp nº 301
Altera o artigo 2º, inciso III, da Resolução CREMESP nº 298, de 29 de novembro de 2016, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo - 28-03-2017
Portaria MS/GM nº849
Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - 24-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 15
Torna pública a decisão de incorporar a associação de sulfato de polimixina B 10.000 UI, sulfato de neomicina 3,5 mg/mL, fluocinolona acetonida 0,25 mg/mL e cloridrato de lidocaína 20 mg/mL, apresentada em frasco com 5 mL, para otite externa aguda no âmbi - 20-03-2017
Resolução Anvisa/DC Nº 143
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - 17-03-2017
Portaria MEC/GM nº7
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.
Legislação
Resolução CFM nº 1828
Substituição das cédulas de identidade de médicos inscritos nos CRMs
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1828, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.268/57 e sua melhor interpretação;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina substituirá o documento de identidade profissional dos médicos instituído pela Resolução CFM nº 1.537/98, de 13 de novembro de 1998;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina fará o recadastramento dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos documentos de identidade do médico;
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 8 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina adotarão a cédula de identidade de médico, conforme o novo modelo aprovado pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º A atual cédula de identidade de médico, instituída pela Resolução CFM nº 1.537/98, será válida até 12 meses após o recadastramento do médico.
Art. 3º Para a substituição das cédulas de identidade, os médicos deverão estar recadastrados perante o Conselho Regional de Medicina, nos termos definidos na Resolução CFM nº 1.827/07.
Art. 4º As despesas decorrentes da substituição da cédula de identidade ficarão a cargo dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, divididas em partes iguais.
Art. 5º A nova cédula de identidade de médico será confeccionada de acordo com as especificações constantes no contrato de licitação.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Resolução CFM nº 1.537/98..
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 abr. 2008. Seção I, p. 208